2.732 resultados encontrados para principio da instrumentalidade das formas - data: 11/08/2025
Página 273 de 274
Processos encontrados
Edição nº 64/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018 NO PRAZO CONTRATUAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. SEGURO VIGENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO OCORRIDO POSTERIORMENTE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de conhecimento contendo pedido típico de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e mate
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 3041 173 fls. 56/57. Aduz o autor na exordial que convive em união estável com a ré desde 14 de janeiro do ano de 2020, passando a residir no mesmo teto, em imóvel localizado na Jatiúca, aduz que a união foi rompida no mês de janeiro do ano de 2022. Alega que o término da boa convivência familiar, o rompimento da relação nã
Edição nº 190/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018 é certo que tal documento não foi acostado aos autos eletrônicos. E, ainda que fosse, estaria intempestivo, uma vez que não foi concedido qualquer prazo além do prazo legal para a prática do ato?. Acrescenta que ?Diante da revelia, requer a retirada da multa de litigância de máfé, bem como, condenação em honorários advocatícios?. 2. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado
Em suas razões recursais, a União Federal relata que ajuizou a presente execução fundada na condenação de WILSON SANDOLI ao pagamento de multa imposta no item 9.10 do Acórdão n° 743/20112°C-TCU, que transitou em julgado em 19/02/2013 e que após a tentativa infrutífera de citação de WILSON SANDOLI, obteve a noticia de que ele faleceu no ano de 2015 e que foi encerrado o inventário dos bens por ele deixados, com a adjudicação destes pela única herdeira ALESSANDRA SANDOLI. Afirma
Edição nº 217/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de novembro de 2016 principio da instrumentalidade das formas, reveste-se de certos dogmas e exigências instransponíveis. O respeito à autoridade da coisa julgada é um deles. Ainda que se defenda a relativização da coisa julgada, esta somente se justifica em hipóteses especificas, como quando se tratar de sentença inexistente. Em que pese presente a nulidade por ausência de intimação em nome do advogado poster
Edição nº 217/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de novembro de 2016 principio da instrumentalidade das formas, reveste-se de certos dogmas e exigências instransponíveis. O respeito à autoridade da coisa julgada é um deles. Ainda que se defenda a relativização da coisa julgada, esta somente se justifica em hipóteses especificas, como quando se tratar de sentença inexistente. Em que pese presente a nulidade por ausência de intimação em nome do advogado poster
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 381.449 - DF (2013/0268567-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : JARBAS DE JESUS FERREIRA PEREIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : MARGARETH MARIA DA SILVA ADVOGADOS : ROXANE ALVES MACHADO NAZARETH MANOEL PEREIRA DIAS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARBAS DE JESUS FERREIRA PEREIRA. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, objetivou refo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ção Federal, configurando, com isso, a inadequação da via eleita. Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-AC, . - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Antonio Carlos Carbone (OAB: 311/AC) - Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/ AC) - Ludmilla Alves Carbone (OAB: 3289/AC) - Talles Menezes Mendes (OAB: 2590/AC)
inidônea para garantir o juízo da ulterior execução, caso fosse julgado em seu mérito.Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, c/c art. 462, do CPC, ante à perda superveniente do interesse de agir.Revogo a liminar concedida. Condeno a autora nas custas e nos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 200,00, nos termos do art. 20, 4º, do CPC. P.R.I. ALVARA JUDICIAL 0006267-13.2013.403.6143 - ANTONIO CARLOS BARBOSA(SP219123 - ALESSANDRO F
inidônea para garantir o juízo da ulterior execução, caso fosse julgado em seu mérito.Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, c/c art. 462, do CPC, ante à perda superveniente do interesse de agir.Revogo a liminar concedida. Condeno a autora nas custas e nos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 200,00, nos termos do art. 20, 4º, do CPC. P.R.I. ALVARA JUDICIAL 0006267-13.2013.403.6143 - ANTONIO CARLOS BARBOSA(SP219123 - ALESSANDRO F