1.835 resultados encontrados para processual penal. conflito - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 789 58 Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de jurisdição nº 0000869-67.2013.8.06.0000 em que são partes as indicadas, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do conflito e dar-lhe provimento, confirmando a competência jurisdi
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 637 88 conhecimento do conflito como de competência e não de atribuições. 3. Colhe-se dos parcos elementos contidos nos autos que a ação delituosa talvez tenha se iniciado na Cidade de Canindé, porém não há indicação precisa do local de consumação, razão pela qual comporta à aplicação da regra contida no caput art. 72 do CPP, segundo a qual: “Não sendo conhecido o
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 655 60 deste. Fortaleza, 29 de janeiro de 2013 FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO CAMELO TIMBÓ Relator Total de feitos: 1 Serviço de Recursos Criminais EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0081370-42.2012.8.06.0000 - Conflito de Jurisdição. Suscitante: Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca
presos". A questão já foi objeto da Súmula 34, desta Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: O inquérito não deve ser redistribuído para Vara Federal Criminal Especializada enquanto não se destinar a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86) ou delito de "lavagem" de ativos (Lei nº 9.613/98). Noutro vértice, o Juízo Federal da Vara especializada, detentor de poder jurisdicional que o autoriza a decidir sobre os feitos relativos a crim
eletrônica para subtração de valores, o desapossamento da res furtiva se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é imediatamente tirado da esfera de disponibilidade do correntista. Logo, a competência para processar e julgar o delito em questão é o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, em obediência a norma do art. 70 do CPP. Precedentes da 3a. Seção deste STJ. 2. É desinfluente, para alterar esse raciocínio, que se considere a própria CEF ou o correntista como vítima, po
eletrônica para subtração de valores, o desapossamento da res furtiva se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é imediatamente tirado da esfera de disponibilidade do correntista. Logo, a competência para processar e julgar o delito em questão é o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, em obediência a norma do art. 70 do CPP. Precedentes da 3a. Seção deste STJ. 2. É desinfluente, para alterar esse raciocínio, que se considere a própria CEF ou o correntista como vítima, po
presos". A questão já foi objeto da Súmula 34, desta Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: O inquérito não deve ser redistribuído para Vara Federal Criminal Especializada enquanto não se destinar a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86) ou delito de "lavagem" de ativos (Lei nº 9.613/98). Noutro vértice, o Juízo Federal da Vara especializada, detentor de poder jurisdicional que o autoriza a decidir sobre os feitos relativos a crim
Edição nº 181/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2018 Câmara Criminal EMENTA N. 0708545-22.2018.8.07.0000 - REVISÃO CRIMINAL - A: REINALDO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF40475 - ADRIANA MARQUES DOS REIS SILVA. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA OU DE RECLASSIFICAÇ�
Edição nº 29/2017 Decisão Número Processo Acórdão Relator Des. Suscitante: Advogado Suscitado: Advogado Interessado: Advogado Origem Ementa Decisão Número Processo Acórdão Relator Des. Suscitante: Advogado Suscitado: Advogado Interessado: Advogado Origem Ementa Decisão Número Processo Acórdão Relator Des. Suscitante: Advogado Suscitado: Advogado Interessado: Advogado Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017 COMPETÊNCIA DO
Edição nº 145/2014 Advogado(s) Agravado(s) Agravado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Embargado(s) Embargado(s) Advogado(s) Advogado(s) Advogado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Suscitante(s) Suscitado(s) In