2.462 resultados encontrados para programa de apoio social - data: 07/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2518 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 05/06/2018 Publicação: quarta-feira, 06/06/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Fazem jus a inclusão do PAS - Programa de Apoio Social Ipasgo, todos os usuários do plano de saúde, independente sua condição de servidor público do Estado de Goiás dependente de núcleo familiar, podendo usufruir redução/isenção de coparticipação, sempre que atendidos requisitos legais. do de ou da os NR.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2375 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 25/10/2017 Publicação: quinta-feira, 26/10/2017 A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE CONVENIADA NO PROGRAMA DE APOIO SOCIAL DO IPASGO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 48 DA LEI ESTADUAL N. 17.477/11. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CARACTERIZADO. IR R EL EVÂNCIA. PRINCÍ- PIO DA ISONOM I A. OR D EM CONCEDIDA. SUBMISSÃO
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2574 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 23/08/2018 Publicação: sexta-feira, 24/08/2018 NR.PROCESSO: 0148767.73.2015.8.09.0051 cujo Instituto cobre o tratamento de quimioterapia naquela entidade, contudo, por não ter o HEMOLABOR aderido ao sistema diferenciado, o que possibilitaria o tratamento totalmente coberto, caso o beneficiário opte por aquela instituição, deverá desembolsar a coparticipação das sessões de quimioterapia a que se submeter. Para
ANO X - EDIÇÃO Nº 2243 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/04/2017 Nas informações, a autoridade coatora enuncia a Lei estadual nº 17.477/2011 como previsão legal do Programa de Apoio Social – PAS. Alega que o servidor público, titular do plano, e os dependentes do grupo familiar poderão, excepcionalmente, ser beneficiados com a isenção, parcial ou total, da coparticipação se, além de a doença figurar nas listas internas, a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2574 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 23/08/2018 Publicação: sexta-feira, 24/08/2018 Logo, plenamente válida e eficaz a norma, no que diz respeito à necessidade de avaliação socioeconômica para inclusão no Programa de Apoio Social (PAS). Dessarte, faz jus a Apelante/Impetrante de ser incluída no Programa de Apoio Social (PAS), porquanto, a princípio, atendidos os demais requisitos legais. NR.PROCESSO: 0148767.73.2015.8.09.0051 Ação Direta de I
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2578 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 29/08/2018 Publicação: quinta-feira, 30/08/2018 De tal maneira, é certo que todos os segurados e dependentes do Ipasgo passaram a ter assegurados os mesmos direitos. Aliás, em razão do julgamento proferido pela Corte Especial, este Tribunal editou a Súmula n. 38, inicialmente mencionada, cuja redação abaixo transcrevo: NR.PROCESSO: 0106701.78.2015.8.09.0051 12/02/2014). “Súmula nº 38 – Fazem jus a inclu
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 reduzido, nos casos de tratamentos crônicos e ou onerosos, assim definidos em ato normativo interno e, somente para o servidor público estadual ativo ou inativo e dependentes do grupo familiar, mediante prévia e obrigatória avaliação socioeconômica, caso a caso, levando-se em consideração, entre outros fatores, a renda familiar e o valor das despesas do titular,
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2463 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 08/03/2018 Publicação: sexta-feira, 09/03/2018 Desta forma, tendo em vista que a Apelada foi admitida, em 17/08/2011, não há falar-se em prescrição da sua pretensão, de recolhimento das contribuições previdenciárias, perante o INSS, pois a presente ação foi ajuizada em 29/09/2015 (fl. 12 do processo físico). NR.PROCESSO: 0355494.24.2015.8.09.0032 “(…) 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte que,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2265 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 10/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 11/05/2017 Infere-se dos autos que o apelado foi beneficiário do Programa de Apoio Social (PROAS) do Município de Ceres, instituído pela Lei Municipal nº 1.525/2005, em que os beneficiários receberam bolsa-auxílio pelos serviços prestados ao ente municipal. NR.PROCESSO: 0355448.35.2015.8.09.0032 Alega o apelante não existir vínculo empregatício entre a municipalidade e o
ANO X - EDIÇÃO Nº 2312 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/07/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/07/2017 Pois bem. A controvérsia existente neste pleito gira em torno de se saber se a impetrante ora apelada, dependente de segurado aposentado, possui o direito líquido e certo de inscrever-se no Programa de Apoio Social – PAS, previsto na Lei Estadual nº 17.477/2011, isentando-a, de consequência, do pagamento de taxa de coparticipação pelo tratamento do câncer de mama