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programa de apoio social - Página 4

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2.462 resultados encontrados para programa de apoio social - data: 04/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 26/04/2018 - Pág. 2333 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2495 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 26/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 27/04/2018 NR.PROCESSO: 0077564.56.2012.8.09.0051 PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA), INSCRITA NO IPASGO NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INCLUSÃO NO PROGRAMA DE APOIO SOCIAL - PAS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 207164-89.2012.8.09.0000 (201292071648). Tend

TJGO 18/12/2017 - Pág. 3188 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017 Publicação: terça-feira, 19/12/2017 Em suas razões, o apelante aduz, em síntese, que a relação da inclusão no grupo familiar observa a legislação estadual vigente, não sendo a impetrante servidora pública, portanto não detendo o benefício patronal, pois figura como conveniada pela Prefeitura Municipal de Bela Vista. NR.PROCESSO: 0042125.47.2013.8.09.0051 Servidores Públicos do Estado de Goiás

TJGO 03/07/2017 - Pág. 1157 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2300 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/07/2017 Diz que o seu pedido de ingresso no Programa de Apoio Social – PAS foi indeferido. NR.PROCESSO: 0025055.46.2015.8.09.0051 Conta que o IPASGO lhe informou que o tratamento deveria ser feito no INGOH, não havendo possibilidade de sê-lo pelo HEMOLABOR, o que entende incompreensível, tendo em vista que o último laboratório é credenciado pelo instituto em tela. Acre

TJGO 24/11/2017 - Pág. 1391 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017 Publicação: segunda-feira, 27/11/2017 Deve ser ressalvado que, embora afirmado e até comprovado na inicial, a autora, para permanecer recebendo a isenção da co-participação, deve ser submetida à avaliação socioeconômica pelo Programa de Apoio Social (PAS), nos termos do § 1º do artigo 48 da Lei estadual nº 17.477, de 25 de novembro de 2011, que não foi declarado inconstitucional nesta parte. Vejam

TJGO 25/11/2016 - Pág. 249 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2157 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 25/11/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 28/11/2016 Destarte, por força do predito julgado, a lei passou a contemplar todos os segurados, indistintamente, sem qualquer vedação aos usuários ex-servidores e seus dependentes, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana. Nesse sentido é o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça: NR.PROCESSO: 5182156.83.2016.8.09.00

TJGO 26/05/2017 - Pág. 1221 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2276 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 29/05/2017 Apelação Cível nº 0444016.27.2015.8.09.0032 Comarca de Ceres Apelante: Município de Ceres Apelado: José Soares dos Santos Relator: Desembargador Carlos Alberto França NR.PROCESSO: 0444016.27.2015.8.09.0032 /C70 EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança. Programa de apoio social (PROAS). Inconstitucional. Arregimentação de pessoal para desempenho de ativida

TJGO 21/05/2019 - Pág. 3541 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019 Publicação: quarta-feira, 22/05/2019 §1º. Excepcionalmente, o valor da coparticipação pode ser reduzido, nos casos de tratamentos crônicos e ou onerosos, assim definidos em ato normativo interno e, somente para o servidor público estadual ativo ou inativo e dependentes do grupo familiar, mediante prévia e obrigatória avaliação socioeconômica, caso a caso, levando-se em consideração, entre outro

TJGO 04/07/2018 - Pág. 859 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2539 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 04/07/2018 Publicação: quinta-feira, 05/07/2018 Destarte, nada impede a inclusão da impetrante no Programa de Apoio Social (PAS) do Ipasgo, pois os documentos acostados à inicial demonstram que ela está acometida por Câncer de mama (CID C050.9), além de ser titular de plano de saúde do IPASGO, em virtude de convênio com a Prefeitura de Jesupolis. Todavia, tal como apontado no exímio parecer exarado pela Procur

TJGO 02/08/2018 - Pág. 1145 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2559 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 02/08/2018 Publicação: sexta-feira, 03/08/2018 Por oportuno, vejamos: “§ 1º Excepcionalmente, o valor da coparticipação pode ser reduzido, nos casos de tratamentos crônicos e ou onerosos, assim definidos em ato normativo interno e, somente para o servidor público estadual ativo ou inativo e dependentes do grupo familiar, mediante prévia e obrigatória avaliação socioeconômica, caso a caso, levando-se em co

TJGO 11/04/2017 - Pág. 970 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2249 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/04/2017 Enfatiza que a Lei Municipal em questão, em momento algum fez menção a “CONTRATAÇÃO”, mas sim a “INCLUSÃO” de beneficiários em um Programa Social - PROAS. De tal sorte que, inexistindo “CARGO”, não há que se falar em “CONCURSO PÚBLICO”, e tampouco em vínculo ou remuneração pelo exercício de cargo, visto que se trata de uma “BOLSA AUXÍLIO�

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