770 resultados encontrados para programa de forma - data: 27/07/2025
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1800/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2015 536 Custas, pela parte autora, no valor de R$ 892,56 calculadas com seguro desemprego, multa do artigo 477, § 8º da CLT, multa base no valor atribuído à causa de R$.44.628,23, dispensadas na convencional, indenização por danos morais, programa de forma da lei. participação nos resultados e aos honorários advocatícios. Requer a Decorrido o prazo legal, dê-se bai
NACIONAL, para o período de 2011 a 2013, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança;b-3) a manutenção da impetrante no regime do SIMPLES NACIONAL, atendendo-se os parâmetros legais, durante o ano de 2015 e até que seja julgado em definitivo o presente Mandado de Segurança.Afirma, em síntese, que em razão de o seu faturamento ter sido superior ao limite máximo em 2010 foi excluído do regime do SIMPLES em dezembro de 2013, com efeito retroativo também para o ano de 2012.
ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA : OS MESMOS : 00333790520114036182 7F Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N.º 11.941/09. REDUÇÃO DOS ENCARGOS DO DECRETO-LEI N.° 1.025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. - A questão posta, relativamente à isenção do encargo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 1.025/69, em virtude da adesão ao programa de parcela
2698/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1316 Por outro lado, os contracheques do reclamante indicam o pagamento de salário com base na jornada mensal de 220 horas, ou seja, não havia pagamento do labor extraordinário decorrente da redução ficta da hora noturna." Nego provimento ao apelo. 2.3.2. HORA NOTURNA REDUZIDA 2.3.3. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A sentença condenou o reclamado a pagar ao reclamante remune
2307/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017 4270 Aliás, quando implementado o PDV, a Reclamada cumpriu com o princípio da publicidade, transparência e boa-fé, razão pela qual não se verifica violação ao art. 37, CF, e art.5º do Decreto nº 7.724/12. O Acórdão não se filiou em sigilo de informações, mas na prova dos autos, não havendo obrigação de antecedência na divulgação do Dispositivo program
2698/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1309 2.3.3. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A sentença condenou o reclamado a pagar ao reclamante remuneração correspondente a 05:30 horas extras por semana, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, decorrentes da inobservância da redução da hora noturna. A reclamada recorre sustentando que o autor sempre laborava menos que 220 horas mensais, e
2698/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Logo, não havendo comprovação contábil do pagamento de todas 1323 Adoto os fundamentos da sentença: as horas laboradas com adicional noturno, impõe-se considerar não quitados os adicionais das horas de prorrogação, sendo devidas "Pois bem, conforme se infere dos cartões de ponto, o reclamante com fulcro na Súmula 60 do C.TST. prestava labor das 22:40 às 07:00 h
1733/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2015 RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO LUIZ ANTONIO APARICIO ELNA GERALDINI(OAB: 93499) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CASSIO DE MESQUITA BARROS JR(OAB: 8354) 2322 1. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PROCESSO TRT N° 1001515-25.2014.5.02.0473 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO APARICIO Impugnação ao valor da causa RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Rejeito a impugnação, já q
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2432 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 22/01/2018 Publicação: terça-feira, 23/01/2018 Comarca de Goiânia Impetrante: Carolina Bernardo de Campos Pires Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado de Goiás Litisconsorte: Estado de Goiás Relator: Desembargador Carlos Alberto França DECISÃO NR.PROCESSO: 5019306.14.2018.8.09.0000 Mandado de Segurança nº 5017259.67.2018.8.09.0000 PRELIMINAR Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido lim
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Conforme relatei à fl. 1.351, os documentos apresentados pelos apelantes (fls. 1.310-1.312) dão conta de que, na ação declaratória nº 5003292-13.2016.4.04.7108, relacionada à execução fiscal nº 5000969-11.2011.4.04.7108, a empresa Comercial e Empreiteira Construlest Ltda narrou que parcelou os seus débitos, mas que a dívida cobrada naquela execução deixou de ser incluída no programa, de forma que foi arrematado imóvel por valor em