770 resultados encontrados para programa de forma - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 561, de 2012) § 1º (...). § 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído: (Redação dada pela Medida Provisória nº 561, de 2012) I - pelos bens e direitos adquiridos pela C
nega provimento.(STJ, AGARESP 534442, Relator Og Fernandes, 2ª Turma, DJE 17/10/2014)Por outro lado, é importante ressaltar ainda, que, nos termos do artigo 12, 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6, de 22/07/2009, os débitos a serem parcelados deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento, ou seja, em etapa posterior do programa, de forma que a adesão é global, abrangendo todos os débitos do contribuinte.Assim, o executado manifestou interesse
nega provimento.(STJ, AGARESP 534442, Relator Og Fernandes, 2ª Turma, DJE 17/10/2014)Por outro lado, é importante ressaltar ainda, que, nos termos do artigo 12, 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6, de 22/07/2009, os débitos a serem parcelados deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento, ou seja, em etapa posterior do programa, de forma que a adesão é global, abrangendo todos os débitos do contribuinte.Assim, o executado manifestou interesse
nega provimento.(STJ, AGARESP 534442, Relator Og Fernandes, 2ª Turma, DJE 17/10/2014)Por outro lado, é importante ressaltar ainda, que, nos termos do artigo 12, 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6, de 22/07/2009, os débitos a serem parcelados deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento, ou seja, em etapa posterior do programa, de forma que a adesão é global, abrangendo todos os débitos do contribuinte.Assim, o executado manifestou interesse
que desacolheu pedido do contribuinte deduzido contra a União Federal. - Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do artigo 475-P do CPC/73, vigente à época em que o suscitado declinou, após o início da execução da sentença. - De regra, o cumprimento da sentença deve ser feito perante o juízo que a proferiu. O parágrafo único do artigo 475-P do CPC, todavia, admite que, nos casos em que o processamento ocorreu em primeiro grau de jurisdição, o exequente pode optar pelo lugar onde
que desacolheu pedido do contribuinte deduzido contra a União Federal. - Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do artigo 475-P do CPC/73, vigente à época em que o suscitado declinou, após o início da execução da sentença. - De regra, o cumprimento da sentença deve ser feito perante o juízo que a proferiu. O parágrafo único do artigo 475-P do CPC, todavia, admite que, nos casos em que o processamento ocorreu em primeiro grau de jurisdição, o exequente pode optar pelo lugar onde
desta execução fiscal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os demais pedidos do excepto.Pelo princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0000435-40.2015.403.6139 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X ASSOCIACAO BENEF
10 - Ano XCIX Ć NÀ 12 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DAS ATRIBUIÇÕES DO DETRAN/PE CLÁUSULA SEGUNDA: Para a execução do objeto deste Termo, compete ao DETRAN/PE: I. Fiscalizar os Centros de Formação de Condutores – CFC’s, de modo a assegurar a efetivação do objeto deste Credenciamento; II. Assegurar os recursos necessários à consecução dos objetivos deste Credenciamento; III. Acompanhar diretamente a execução dos objetivos deste Credenciamento, se
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427)A materialidade da conduta descrita no artigo 241-B da Lei 8.069/90 foi comprovada pelo fato de que o agente possuía e armazenava, dentro da pasta compartilhada do programa eMule, arquivos (fotografia e vídeo) contendo cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente, as quais foram baixadas (obtidas) através do referido aplicativo.Portanto, diante do conjunto prob
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427)A materialidade da conduta descrita no artigo 241-B da Lei 8.069/90 foi comprovada pelo fato de que o agente possuía e armazenava, dentro da pasta compartilhada do programa eMule, arquivos (fotografia e vídeo) contendo cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente, as quais foram baixadas (obtidas) através do referido aplicativo.Portanto, diante do conjunto prob