770 resultados encontrados para programa de forma - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Ministério Público do Estado de São Paulo, para o fim de apurar irregularidades na execução do contrato firmado entre os arrendatários dos imóveis objetos do Programa de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal e a empresa Infratécnica, que acarretaram infiltrações e rachaduras nas paredes de vários desses imóveis, consoante se denota da Portaria de instauração acostada à fl. 247, bem como diversas notícias divulgadas à época na imprensa local, conforme se verifica
a sua habitabilidade e que são passíveis de reforma simples, o que também afasta a verossimilhança da alegação da autora de que mesmo após realizados os reparos necessários, ele sofreria uma depreciação de grande monta.Assim sendo, reputo parcialmente provados os danos materiais alegados na exordial.Verificada a presença dos danos, constato que o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré Infratécnica Engenharia e Construções Ltda é patente, tendo em vista que lhe coube
de mau uso e ausência de manutenção. No que tange à alteração das instalações elétricas nos termos propostos pelo assistente técnico da parte autora, que entende mais adequada a colocação de tubulação dos eletrodutos, com posterior proteção mecânica com argamassa de areia e cimento, em um procedimento que denomina de evelopamento, verifico que tal reparo não se mostra devido, tendo em vista os esclarecimentos do perito judicial, em que menciona que a afirmação do assistente t
honorários, e foram apresentados quesitos do juízo. A Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A informaram a interposição de agravo de instrumento (fls. 269/276 e 285/295).O laudo pericial está inserto às fls. 308/364, e sua complementação consta de fls. 408/410.As partes apresentaram críticas de seus assistentes técnicos (fls. 368/375, 376/380, 387/393, 395/398, 414/418, 419/420 e 422/424).FUNDAMENTAÇÃOAs questões preliminares e a questão prejudicial de mérito relativa à
CEF.O parágrafo único do artigo 4º, prevê que as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.Assim sendo, verifico que a responsabilidade da corré Caixa
Ministério Público do Estado de São Paulo, para o fim de apurar irregularidades na execução do contrato firmado entre os arrendatários dos imóveis objetos do Programa de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal e a empresa Infratécnica, que acarretaram infiltrações e rachaduras nas paredes de vários desses imóveis, consoante se denota da Portaria de instauração acostada à fl. 247, bem como diversas notícias divulgadas à época na imprensa local, conforme se verifica
a sua habitabilidade e que são passíveis de reforma simples, o que também afasta a verossimilhança da alegação da autora de que mesmo após realizados os reparos necessários, ele sofreria uma depreciação de grande monta.Assim sendo, reputo parcialmente provados os danos materiais alegados na exordial.Verificada a presença dos danos, constato que o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré Infratécnica Engenharia e Construções Ltda é patente, tendo em vista que lhe coube
de mau uso e ausência de manutenção. No que tange à alteração das instalações elétricas nos termos propostos pelo assistente técnico da parte autora, que entende mais adequada a colocação de tubulação dos eletrodutos, com posterior proteção mecânica com argamassa de areia e cimento, em um procedimento que denomina de evelopamento, verifico que tal reparo não se mostra devido, tendo em vista os esclarecimentos do perito judicial, em que menciona que a afirmação do assistente t
rachaduras nas paredes de vários desses imóveis, consoante se denota da Portaria de instauração acostada à fl. 224, bem como diversas notícias divulgadas à época na imprensa local, conforme se verifica das reportagens veiculadas em mídia impressa e televisiva apresentadas pela parte autora.Outrossim, as regras de experiência demonstram que a existência de tais danos - infiltrações e umidade ascendente - em imóvel com pouco mais de 5 (cinco) anos de construção, decorrem na maioria
1774/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região diversas (Súmulas 18 e 48, do C. TST). A dedução, por sua vez, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz para evitar enriquecimento sem causa da parte, fica desde já autorizada, desde que comprovado o pagamento de valores a idêntico título. 2.12 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ante a sucumbência da ré, prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita. 2