770 resultados encontrados para programa de forma - data: 28/07/2025
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Sustenta-se, em síntese, que é parte ilegítima para figurar na lide, uma vez que a Lei nº 10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, visa ao atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda e permite o arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato, cujo patrimônio do FAR é constituído de bens e rendas da União, de modo que faz jus à imunidade recíproca tributária (artigo 150, VI, a, da Constituição Federal). Contrarraz
I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012). II - pelos recursos advindos da integralização de cotas. (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012). § §3º a 5º (...). § 6º A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secr
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3494 124 RESP. 1.518.169/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julg. 03/10/2018) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso,
24 diário oficial Nº 34.521 recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.600 de 07 de julho de 2011, que define o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências como um dos componentes da Rede de Atenção às Urgências (RUE); Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/1990 e disp�
o provimento dos embargos no fato de a embargante ser mera detentora ou administradora dos imóveis do PAR, de modo que carece de aptidão para figurar no polo passivo da relação tributária. LEGITIMIDADE PASSIVA A Lei nº 10.188/2001 que criou o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e instituiu o arrendamento residencial atribuiu à Caixa Econômica Federal a operacionalização do aludido programa, nos seguintes termos, verbis: Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído
cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007) II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007) § 8
figurar no polo passivo e requereu sua extinção. O decisum recorrido anulou a certidão de dívida ativa em razão de igual vício do título, declarou extinta a execução, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a legitimidade passiva é da União, e condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais - fls. 34/37). I - LEGITIMIDADE PASSIVA A Lei nº 10.188/2001 que criou o Programa de Arr
É o relatório. DECIDO. Execução fiscal proposta pelo Município de Campinas contra a Caixa Econômica Federal em 24/07/2013. A empresa pública apresentou exceção de pré-executividade (fl. 06) e aduziu ilegitimidade para figurar no polo passivo e requereu sua extinção. O decisumrecorrido anulou, de ofício, a certidão de dívida ativa em razão de igual vício do título, declarou extinta a execução, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de
No. ORIG. : 00097081920134036105 5 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Apelação interposta pelo Município de Campinas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade do CEF, anulou a certidão de dívida ativa em razão de vício do título e declarou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a legitimidade passiva é da União e condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,
b) a propriedade do imóvel comprova-se com a sua matrícula, conforme artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, que estabelece que sua transferência se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis; c) da leitura da Lei nº 10.188/01, constata-se que o fundo não pertence à União, eis que é criado por bens e direitos adquiridos pela CEF. d) caso seja mantida a exclusão da apelada, a condenação da fazenda ao pagamento de honorários merece ser reduzida para 10% sobre o v