10.001 resultados encontrados para programa minha casa - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
econômicos (expurgos inflacionários).E, com essa configuração a Contribuição foi validamente instituída.Tanto assim que, questionada sua constitucionalidade perante o STF (ADI 2.556 e ADI 2.568, à qual a primeira fora apensada), a Suprema Corte, após remarcar a natureza de contribuição social geral (e não contribuição previdenciária ou outra qualquer contribuição específica) e à vista de sua declarada destinação (recomposição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS
importação de produtos estrangeiros ou serviços, excluídas as receitas de exportação.Assim, a Constituição do Brasil apenas autoriza, se e quando adotada alíquota ad valorem, que esta alíquota possa incidir também sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação (excluídas as receitas decorrentes de exportação), sem limitar a possibilidade de instituição das contribuições sociais gerais sobre outras bases de incidência que não apenas essas.Em síntese, não é ap
esses corréus se responsabilizaram ou se comprometeram com a concessão do financiamento. Note-se, de passagem, que a decisão de fl. 76 determinou a intimação da parte autora para que, entre outras determinações, apresentasse causa de pedir para o pedido de indenização por danos morais e materiais. Contudo, os esclarecimentos prestados pela autora, às fls. 78/83, não alteraram muito a situação descrita. Acrescente-se a esse quadro que todas as demais corrés impugnaram em contestaç�
Autora em 23.11.2010 e 24.12.2010, devendo a Ré restituir -lhe o que já foi descontado em seus vencimentos, bem como cessando novos descontos. Condeno ainda a União ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte autora, no montante de R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais). Fica desde já determinado, a título de antecipação da tutela judicial, a cessação dos descontos que vem sendo efetuados no holerith dos proventos de aposentadoria do autor Luiz Carlos Fernand
Trata-se de ação de rito comum movida por RICARDO MADUENHA TURIM, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em face de SUPERSTONE RESIDENCIAL III EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, W4 INCORPORADORA LTDA, ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão da cobrança de qualquer valor decorrente dos contratos existentes entre as artes, bem como para impedir eventuais atos de cobrança em decorrência da aus�
IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários em desfavor da parte autora, uma vez que o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). Custas e despesas processuais abrangidas pela gratuidade.No trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Regi
responsável pela reparação de danos causados ao sacado pelo protesto de duplicata não aceita ou emitida sem vinculação à uma dívida real. 2. A boa-fé da instituição financeira não afasta a sua responsabilidade, porque, ao levar o título a protesto sem as devidas cautelas, assume o risco sobre eventual prejuízo acarretado a terceiros, alheios à relação entre endossante e endossatário. 3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, o valor da indenização por dano moral somen
Proc. nº 0003003-49.2015.4.03.6003DECISÃO:1. Relatório.Euclair Volgado de Souza e Jozilaine Gomes Barbosa, ambos qualificados na inicial, ingressaram com a presente ação declaratória de responsabilidade solidária cumulada com rescisão contratual e indenização por dano moral, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra a Caixa Econômica Federal - CEF e ENGEQUALITY Engenharia Ltda., visando à decretação da rescisão do contrato, com a restituição das quantias pa
SENTENÇA Extrato : Ação de reintegração de posse combinada com rescisão contratual – Ocupação de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Legitimidade da postulação – Reintegração lídima – Caracterizada hipótese para rescisão contratual – Danos por depredação incomprovados – Despesas de consumo do imóvel sob responsabilidade da ré – Despesas condominiais, de IPTU, ITBI e cartoriais de responsabilidade da CEF/FAR – Parcial procedência ao
SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação processada pelo rito comum com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por ADRIANO MANCINI e FERNANDINA DOS SANTOS MANCINI, qualificados nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento e a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, determinando a sustação do leilão do lote 100, designado para o dia 24 de junho de 2017, às 10 horas, no Hotel Panamby,