10.001 resultados encontrados para programa nacional de acesso - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
3350/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 63 Federal, que permite apenas aos Tribunais, por voto da maioria Autor, qual seja, que ministrava 20 horas de Pronatec. absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão Assim decidiu o Juízo sentenciante: especial, a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato Alega o reclamante ministrava aula nos cursos do PRONATEC normativo do Poder Público.
3350/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 49 transporte e alimentação ao beneficiário. definido pela Resolução CD/FNDE n. 62/2011, ou seja, R$50,00, e Corolário disso é a Resolução CD FNDE nº 03/2012, de 16 de este era o valor que deveria a reclamada ter praticado, já que a lei março de 2012, que unificou o valor do custeio e da assistência instituidora do programa integra a reclamada à rede feder
tais como: a Lei 10.836/04, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do crité
2569/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018 336 PROC. TRT Nº.: 0000460-04.2017.5.06.0000 (IUJ) Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO Relatora : DES. MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA. Suscitante : DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO VISTOS ETC: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado Suscitados : FELIPE DE SÁ ROCHA. pelo Exmo. Desembargador
2287/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2519 PROGRAMA GOVERNAMENTAL DESTINANDO A PESSOAS COM QUALIFICAÇÃO EDUCACIONAL DE NÍVEL MÉDIO, CUJA NATUREZA E TRANSITORIEDADE JUSTIFICAM TAL Professor do PRONATEC. Enquadramento sindical. Direitos PREDETERMINAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL A CUMPRIR. previstos nas normas coletivas Na ficha de registro da autora também consta a anotação da função de professora do PRONATEC
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da pobreza, e tendo sido indicado, no julgamento da Rcl. nº 4374, a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo, conforme as Leis nº 10.836-04 (Bolsa Família), 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Aliment
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Neste sentido, confira-se a ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutençã
comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de Inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/93. A decisão do Supremo Tribunal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capitã estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se mane
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - As despesas com medicamentos e tratamento médico acentuam o estado de pobreza e estão a indicar que a renda mensal familiar per capita é inferior ao limite legal. II - Bem aplica a decisão agravada o art. 461, § 3º, do C. Pr. Civil, ao convencer-se da relevância dos fundamentos da demanda e do receio de ineficácia do provimento final. III - Agravo de instrumento desprovido
2258/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 2629 MAGALI MARTA DE ANDRADE (5ª Reclamada) e PRISCILA MARTA DE ANDRADE (6ª Reclamada) para, no mérito, ACOLHÊINTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) LOS a fim de, suprindo a omissão, indeferir o pedido de expedição de ofício para o Ministérios da Educação, uma vez que não há, pelo menos nestes autos, provas de que as Reclamadas são filiadas ao Fica V