32 resultados encontrados para programa projovem trabalhador - data: 27/07/2025
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1567/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Setembro de 2014 253 Honorários advocatícios Indevidos honorários advocatícios, pois não preenchidos os SENTENÇA requisitos previstos na Lei 5584/70, conforme Súmulas 219 e 329 do TST, visto que o reclamante está assistido por advogado particular. RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE REGO NUNES DISPOSITIVO RECLAMADA: INSTITUTO DESENVOLVIMENTO SOCIUS-POLIS DE SOCIAL Diante do exposto
RÉU: CLEIDE APARECIDA BERTI GINATO Advogado do(a) RÉU: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107 S E N TE N ÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Cleide Aparecida Gerti Ginato, por supostas irregularidades na aplicação de verbas federais alcançadas ao Município de Américo Brasiliense entre 2011 e 2013, período que abarcou parcialmente o mandato de prefeita exercido pela ré (2013-2016). A inicial
OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O art. 619 do Código de Processo penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Pois bem. Quanto ao voto vencido, considerando que o mesmo já foi juntado pelo e. Desembargador Federal Fausto de Sanctis (ID 102001176), tem-se por formalmente integrado o acordão, não havendo providências
Cite-se. Após contestação, dê-se vista à parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo da contestação e da réplica, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como explicitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclus
5000285-06.2017.4.03.6138 INSTITUTO EDUCACIONAL CARVALHO ELIAZAR CECCON EMANOEL MARIANO CARVALHO SIRLEI LOPES DE CARVALHO Vistos. Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de INSTITUTO EDUCACIONAL CARVALHO, ELIAZAR CECCON, EMANOEL MARIANO CARVALHO e SIRLEI LOPES DE CARVALHO. Após a vinda da defesa preliminar do réu Emanoel Mariano Carvalho de que trata o art. 17, § 7º da Lei 8.429/92 (ID 8282129) e o decurso
Especificamente quanto às contribuições previdenciárias, as disposições do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 não são aplicáveis por força da expressa dicção do artigo 26, parágrafo único (que alude às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91), c/c art. 2º da Lei n.º 11.457/07, de modo que a compensação das contribuições em tela é regida pelo artigo 66 da Lei n.º 8.383/91, a seguir transcrito, artigo 39 da Lei n
2215/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1136 indica o número do contrato firmado entre as rés que teve como Sem razão, no entanto. objeto a realização do programa social (contrato n. 119/2013). No caso vertente, é incontroverso que o segundo reclamado Conforme já analisado nos itens anteriores, a reclamante prestou contratou a primeira reclamada para desenvolvimento de projeto serviços nos anos de 2013
2215/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1127 primeira que a reclamante realizaria atividades de Professor Social no programa Ações de Qualificação Social e Profissional no âmbito Diante disso, e diante da aprova documental produzida pela autora, do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, exclusivamente no considero provado o labor em prol da 2a ré. Município de Cariacica. [...]" Infere-se dos referidos
1842/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2015 172 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO âmbito do Programa nacional de Inclusão de Jovens Modalidade PÚBLICA. ADC 16. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. O STF, no PROJOVEM TRABALHADOR Submodalidade Juventude Cidadã, julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, celebraram o contrato anexo, CONFORME Lei Federal 8.666/93, eis §1º, da Lei nº 8.66
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6586/2019 - Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019 1481 Procedimento Sumário em: 23/01/2019---REQUERENTE:JAYLSON EDUARDO DA SILVA COSTA Representante(s): OAB 18255-B - WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A Representante(s): OAB 8049 - LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (ADVOGADO) . 1. Especifiquem as partes autora e ré as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 2. Devem a