32 resultados encontrados para programa projovem trabalhador - data: 27/07/2025
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Cite-se. Intimem-se Campo Grande, MS, 7 de maio de 2020. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001777-81.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MUNICÍPIO DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES MIRANDA FILHO - MS6847, CARLA MORAES DE ANDRADE - MS11575 RÉ: UNIÃO FEDERAL S E N T E N ÇA MUNICÍPIO DE MIRANDA ingressou com a presente ação ordinária contra UNIÃO FEDERAL, objetivando determinação para que a requerida retire o seu nome do CADIN (Cadastro Informativ
3187/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho contrato de prestação de serviços submetidos à legislação civil, hipótese em que não se aplica a Súmula 331 do TST. Alega não haver pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada. Assevera ter celebrado contrato com a primeira reclamada (ADESC) para prestação dos serviços de execução de ações de qualificação profissional no progra
artigo 203 da Constituição Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo, verbis:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Portanto, para a concessão des
artigo 203 da Constituição Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo, verbis:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Portanto, para a concessão des
artigo 203 da Constituição Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo, verbis:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Portanto, para a concessão des
Publicação: quinta-feira, 29 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais Campo Grande, Ano XX - Edição 4606 46 a Ação Procedimento Comum Cível, sob nº 0800626-15.2015.8.12.0013, aforada por Município de Jardim, em desfavor de Evandro Antonio Bazzo e outros. Assim, fica o mesmo CITADO para responder a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo prazo deste edital. SÍNTESE DA INICIAL: Em virtude da Nota Técnica 1594/2014/c
6 - Ano XCII • NÀ 190 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR A GERENTE GERAL ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PESSOAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe é delegada pela Portaria SAD nº 1000, de 16 de abril de 2014, com fundamento no artigo 130 da Lei nº 6.123/68, resolve indeferir o pedido de licença para trato de interesse particular, formulado pelo servidor abaixo citado, face as informações constantes nos autos. PR
SENTENÇAI-RELATÓRIOCuida-se de ação ordinária proposta pelo Município de Américo Brasiliense em face da União Federal, por meio da qual a parte autora postula a sua exclusão do cadastro negativo do SIAFI e CADIN, vedando-se também futuras inclusões negativas até final e definitiva análise das prestações de contas atinentes ao Convênio 299515. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela e juntou documentos, entre eles cópia de ação de ressarcimento de danos ajuizada no foro Dis
Fls. 321/324: Defiro. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição para retificar o polo passivo da demanda, devendo ser excluída a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul, e em seu lugar, incluída a Companhia de Desenvolvimento ECONÔMICO do Mato Grosso do sul, tendo em vista ser esta a sucedida pela Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, conforme cópia do acórdão juntada às fls. 323/324.Outrossim, intimada do bloqueio via Bac
Fls. 321/324: Defiro. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição para retificar o polo passivo da demanda, devendo ser excluída a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul, e em seu lugar, incluída a Companhia de Desenvolvimento ECONÔMICO do Mato Grosso do sul, tendo em vista ser esta a sucedida pela Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, conforme cópia do acórdão juntada às fls. 323/324.Outrossim, intimada do bloqueio via Bac