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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7033/2020 - Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020 2681 SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL Número do processo: 0801353-35.2020.8.14.0015 Participação: AUTOR Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO CAPITAL Participação: REU Nome: AGROPALMA S/A Participação: ADVOGADO Nome: MAISA MESQUITA DE ALMEIDA OAB: 19150/PA Participação: ADVOGADO Nome: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA OAB: 1746/PA Participação: REU Nome: ESTADO DO PARÁ Participação: REU Nome: I
[iii] A Lei 9.528/97, decorrente da conversão da MP 1596-14, no § 4º do artigo 58 da Lei de Benefícios, instituiu a obrigação das empresas elaborarem e manterem atualizado um novo documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento este emitido com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, substituindo, portanto, os outros formulários, bastando, assim, para a comprovação da ef
Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91. [v] “ Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’
aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) [v] A Lei 9.528/97, decorrente da conversão da MP 1596-14, no § 4º do artigo 58 da Lei de Benefícios, instituiu a obrigação das empresas elaborarem e manterem atualizado um novo documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento este emitido com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalh
[iii] A Lei 9.528/97, decorrente da conversão da MP 1596-14, no § 4º do artigo 58 da Lei de Benefícios, instituiu a obrigação das empresas elaborarem e manterem atualizado um novo documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento este emitido com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, substituindo, portanto, os outros formulários, bastando, assim, para a comprovação da ef
(TRF - QUARTA REGIÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA EX OFFICIO, Processo: 200371000226019, QUINTA TURMA, j. em 29/05/2007, D.E. de 11/06/2007, Relator(a) RÔMULO PIZZOLATTI, v.u.) Assim, pretensão deduzida não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora EDITH SONAGERE NAKAO, portadora da cédula de identidade RG nº 12.958.011-9 SSP/SP, insc
[vii] “ Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”, (in (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “ Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26). SãO PAULO, 5 de março de 2018. PRO
[vii] “ Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”, (in (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “ Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26). SãO PAULO, 5 de março de 2018. PRO
[v] A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91, e é devida, uma vez cumprida a carência exigida na mesma Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando subm
[xi] “Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”, (in (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26). SãO PAULO, 28 de setembro de 2017. 8ª