2.855 resultados encontrados para prova do indeferimento - data: 17/08/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2356 - Seção III Disponibilização: segunda-feira, 25/09/2017 Publicação: terça-feira, 26/09/2017 A ENSEJARAO A EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO. INTIM E-SE O INSS DA REALIZACAO DA PERICIA, INFORMANDO QUE O LAUDO MEDI CO PERICIAL SERA APRESENTADO NA MESMA DATA, OCASIAO EM QUE SEU AS SISTENTE TECNICO PODERA OFERECER SEU PARECER. SEM PREJUIZO, DEFIR O A PRODUCAO DE PROVA ORAL. AGUARDE-SE NA ESCRIVANIA PARA FUTURA DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULG
0001348-81.2012.403.6121 - MARIA DE LURDES DOS SANTOS(SP140563 - PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA) X UNIAO FEDERAL 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.2. A petição inicial deve ser instruída com a prova do indeferimento administrativo do benefício pretendido ou da omissão do Réu em apreciar um pedido administrativo formulado, posto que não há prova da negativa da União nos autos.3. Outrossim, a fim de apreciar o pedido de tutela antecipada, deve a parte autora juntar documentos que
Intimem-se. 0005740-42.2017.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201014768 AUTOR: VICENTE GOES SENA (MS014889 - ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN, MS019424 - MAGALI LEITE CORDEIRO PASCOAL, MS019060 - ANA KARLA CORDEIRO PASCOAL) RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (MS005518 - JOSIBERTO MARTINS DE LIMA) Acolho a emenda à inicial. Tendo em vista a alegação de fato modificativo na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Com a resposta, conclusos. Intime
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2057 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/06/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/06/2016 NR. PROTOCOLO : 166096-90.2012.8.09.0023 AUTOS NR. : 286 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA REQUERENTE : MARIA IVETE FURQUIM DE SOUZA REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS ADV REQTE : 32792 GO - NEVES APARECIDO DA SILVA DESPACHO : RELATEI, SUCINTAMENTE. DECIDO. DISSECANDO OS AUTOS VERIFICO QUE O PROCESSO FOI PROTOCOLADO EM 09.05.2012. ATRAVES DA SENTENCA
0001348-81.2012.403.6121 - MARIA DE LURDES DOS SANTOS(SP140563 - PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA) X UNIAO FEDERAL 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.2. A petição inicial deve ser instruída com a prova do indeferimento administrativo do benefício pretendido ou da omissão do Réu em apreciar um pedido administrativo formulado, posto que não há prova da negativa da União nos autos.3. Outrossim, a fim de apreciar o pedido de tutela antecipada, deve a parte autora juntar documentos que
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2621 - Seção III Disponibilização: quinta-feira, 01/11/2018 Publicação: segunda-feira, 05/11/2018 RIMENTO DO PLEITO PRETENDIDO. NO CASO EM TESTILHA, VERIFICA-SE QU E A PARTE AUTORA NAO APRESENTOU PROVA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRA TIVO, O QUE TORNA INVIAVEL O PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO, AN TE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PE TICAO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO NOVO COD IGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. APOS O
do demandante em litigância de má-fé, bem como informe a este Juízo qual o seu grau de instrução.Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para nova apreciação do pedido de tutela antecipada formulado.Intime-se. 0002114-03.2013.403.6121 - MARIA ALVES DA CONCEICAO(SP109773 - JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. 12/13: Junte o advogado instrumento público de procuração ou compareça a Sra. Maria Alves da Conceição e seu advogado em
pagamento à autora de importância relativa à revisão do benefício da autora no valor de R$ 931,10, originária de Ação Civil Pública referente à URV.Preliminarmente, afasto a suposta prevenção apontada no termo de fl. 19, tendo em vista se tratar o processo nº 0031527-79.2008.403.6301 de pedido de revisão de renda mensal inicial por meio de aplicação do índice integral do IRSM, conforme consulta processual realizada por este Juízo, cuja juntada determino.Primeiramente, insta sej
A petição inicial deve ser instruída com a prova do indeferimento administrativo do benefício pretendido ou da omissão do Réu em apreciar um pedido administrativo formulado. Porém, a parte autora não juntou prova de negativa administrativa, nem mesmo demonstrou recusa administrativa de protocolização de requerimento nesse sentido. Observo que a parte autora não trouxe aos autos documento que comprove ter feito pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença que pretende seja
A petição inicial deve ser instruída com a prova do indeferimento administrativo do benefício pretendido ou da omissão do Réu em apreciar um pedido administrativo formulado. Porém, a parte autora não juntou prova de negativa administrativa, nem mesmo demonstrou recusa administrativa de protocolização de requerimento nesse sentido. Observo que a parte autora não trouxe aos autos documento que comprove ter feito pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença que pretende seja