2.855 resultados encontrados para prova do indeferimento - data: 07/08/2025
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Após, abra-se a conclusão para o sentenciamento. 0000367-82.2018.4.03.6334 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6334004313 AUTOR: CRISTIANA DE PAULO LIMA (SP352953 - CAMILO VENDITTO BASSO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) DESPACHO I- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), promova emenda à petição inicial: a) apresentando procuração “ad judicia” atualizada, com data não
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1272 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 26/03/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/04/2013 VO E SUSPENSIVO. APóS APRESENTAçãO DAS CONTRARRAZõES, E NãO HAVEN DO INTERPOSIçãO DE RECURSO ADESIVO, DETERMINO QUE ENCAMINHEM - SE OS AUTOS AO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS. CUMPR A-SE.PORANGATU, 20 DE MARçO DE 2013. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN,JU IZ DE DIREITO. FICA INTIMADO O PROCURADOR DO REQUERIDO, DR. JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO, DE
requerimento administrativo, sob pena de a administração previdenciária ser substituída pelo Poder Judiciário.Ademais, as Súmulas n.º 213 do extinto TFR e n.º 09 do TRF/3.ªRegião afastam a exigência do exaurimento da via administrativa, mas não a necessidade da postulação administrativa do benefício.No caso em apreço, a parte autora não formulou pedido administrativo.Assim, para que não se caracterize a ausência de interesse de agir, bem como para eventual fixação dos valore
pretendida, caso exista prova inequívoca apta ao convencimento da verossimilhança da alegação, bem como: o receio justificado de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.No caso dos autos, não está comprovada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. É que o autor recebe mensalmente proventos de sua aposen
Trata-se de pedido de antecipação liminar da tutela em agravo de instrumento, interposto contra indeferimento da medida, em ação movida para a concessão de aposentadoria por invalidez ou prorrogação de auxílio doença, cessado pelo INSS em 20.09.2017. Sustenta a parte agravante que reúne todas as condições para manter o benefício. Entretanto, não consta dos autos a prova do indeferimento administrativo de prorrogação do benefício, indispensável para o prosseguimento da ação
Prova do indeferimento administrativo do requerimento de benefício. Planilha de tempo de serviço do falecido reconhecido administrativamente pelo INSS. Cópia da 1ª CTPS, na parte da identificação e do primeiro contrato de trabalho. Cópia da certidão de casamento do autor (se casado ou separado). Prova documental suficiente para comprovar seu labor em determinado lugar, tais como (exemplificativo): (a) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural. (b) Declaração do sindicato dos
pretendida, caso exista prova inequívoca apta ao convencimento da verossimilhança da alegação, bem como: o receio justificado de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.No caso dos autos, não está comprovada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. É que o autor recebe mensalmente proventos de sua aposen
Trata-se de pedido de antecipação liminar da tutela em agravo de instrumento, interposto contra indeferimento da medida, em ação movida para a concessão de aposentadoria por invalidez ou prorrogação de auxílio doença, cessado pelo INSS em 20.09.2017. Sustenta a parte agravante que reúne todas as condições para manter o benefício. Entretanto, não consta dos autos a prova do indeferimento administrativo de prorrogação do benefício, indispensável para o prosseguimento da ação
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2009 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 14/04/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 15/04/2016 REQUERIDO ADV REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : 25825 GO - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA 32108 GO - JOSE ARY DE SOUZA GOMES DESPACHO : DESPACHO FACE DO DECIDIDO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINARIO N 631240, NO SENTIDO DE QUE A EXIGENCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIO PREVIDENCIARI O PARA ADENTRAR EM JUIZO N
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2071 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/07/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/07/2016 REQUERENTE : ELISVANIA TAVARES DA SILVA REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV REQTE : 24778 GO - SILVANA DE SOUSA ALVES DESPACHO : RELATEI, SUCINTAMENTE. DECIDO. DISSECANDO OS AUTOS VERIFICO QUE O PROCESSO FOI PROTOCOLADO EM 18.12.2015. EM SEGUIDA FOI DETERMINA DO A PARTE AUTORA QUE APRESENTASSE A PROVA DO INDEFERIMENTO ADMIN ISTRATIVO, NO PRAZO DE 3