6.760 resultados encontrados para punibilidade de antonio - data: 24/11/2024
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STEINHNOFF Vistos em inspeção.Ante o retorno dos autos da Cecon sem acordo entre as partes, requeira a parte autora medida pertinente ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, aguarde-se provocação em arquivo.Int. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0003023-80.2015.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LAEDIS COM/ VAREJISTA DE FERRAGENS X LAEDIS DE JESUS ANTONIACCI X GIANE MARQUES MARTINEZ Vistos em inspeção.Ante a sentença proferida
conduta diversa quanto ao delito de não-recolhimento de contribuições previdenciárias. Os acusados têm o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-recolhimento das contribuições (CPP, art. 156).4.O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não exige inversão do ânimo da posse (animus rem sibi habendi) para sua configuração, pois é delito omissivo que se integra com a conduta do agente que se abstém de recolher os tributos devidos.5.Ex offi
pátrios, até pouco tempo, era de competência da Justiça Federal para processar e julgar o descaminho/contrabando de cigarros.Ocorre que, em 26.04.2017, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência nº 149.750/MS, resgatou precedentes anteriores daquela Corte e reafirmou o entendimento de que tal delito somente será de competência Federal quando houver indícios inequívocos da transnacionalidade da conduta praticada. Isto é, não basta a comprova�
apenada, as quais lograram êxito, tendo sido a apenada devidamente intimada da nova audiência agendada (fls. 102 e 112).Na sequencia, sobreveio decisão extintiva da punibilidade, em razão do entendimento deste juízo acerca da prescrição da pretensão executória, cancelando-se a audiência admonitória agendada (fls. 114/118).O Ministério Público Federal recorreu da mencionada decisão e a E. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao re
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2017 22 00393 Processo: 0038976-59.2017.815.0011 - CARTA PRECATORIA CRI REU: FRANCISCO HENRIQUE DUARTE FILHO ADVOGADO: 012392PB EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE , 011907PB THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA. Despacho: Intime-se a defesa, para a audiencia de instrução (oitiva de testemunha EvaldoPedro da Silva, nos autos em epígrafe, designada para o di
Código Penal. Com efeito, os corréus não tomaram ciência do fato relevante em razão do cargo por eles exercido no serviço público, v. g., em razão de a específica circunstância relacionar-se ao seu munus público - razão pela qual não se tipificou a conduta prevista em lei (no Art.325, CP).PECULATO11. A acusação de peculato (subtração) (Art.312, 1º, Código Penal) remanesce em desfavor dos corréus RENATO e MAURICIO, ante a extinção de punibilidade de ANTONIO DI LUCA.11.1. Ouv
pretensão punitiva, e remanescendo apenas o delito de descaminho cujo preceito secundário prevê a pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dada a oportunidade da suspensão condicional do processo ao apelante, que, aliás, possui bons antecedentes, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento sumulado do E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 337). 8- Apelação parcialmente provida. (TRF - 3ª
DE LOURDES BARRETO, com fulcro no artigo 107, inciso IV do CP/falta de interesse de agir. 6. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias aos órgãos de registro. Ao SEDI para as anotações pertinentes e, depois, ao arquivo.P.R.I.C. Expediente Nº 7061 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003111-13.2008.403.6104 (2008.61.04.003111-1) - JUSTICA PUBLICA X JOSE SOARES DE FARIAS(BA035569 - IGOR RAMAIANE ANUNCIACAO SILVA) JOSÉ SOARES DE FARIAS foi denunciado pela prátic
tela, sob a ótica do art. 59 do Código Penal, aplico-lhes a mesma reprimenda, que ora fixo em 02 anos de reclusão, mínimo legal cominado ao tipo, portanto.Quanto às circunstâncias agravantes ou atenuantes, não vislumbro que qualquer das hipóteses legais esteja comprovada nos autos. Incidiria, com relação ao réu JOSÉ MAURO BOTECHI, a atenuante da confissão. Contudo, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la. Também não verifico nenhuma circunstâ
pretensão punitiva, e remanescendo apenas o delito de descaminho cujo preceito secundário prevê a pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dada a oportunidade da suspensão condicional do processo ao apelante, que, aliás, possui bons antecedentes, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento sumulado do E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 337). 8- Apelação parcialmente provida. (TRF - 3ª