10.001 resultados encontrados para quando entrou em vigor - data: 12/08/2025
Página 8 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
2610/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 RÉU PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU TESTEMUNHA 8940 HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. FERNANDO DE CASTRO NEVES(OAB: 149796/MG) SULDEMINAS NEGOCIOS DE BEBIDAS LTDA ADEMIR DOS SANTOS SILVA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Considerando decisão do STF transitada em
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para manter a cobrança do suposto débito. É o relatório. Decido. No tocante à revisão de ato que concedeu benéfico previdenciário, é cediço que o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa
efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. - O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. - A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. - A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após
definitivas ou muito menos exaustivas) acerca da matéria: - Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. - O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. - A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfe
efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. - O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. - A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. - A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após
DOENÇA. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliaç
demonstrá-la quantum satis, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento de direito ao segurado. Isso deve ser realçado nos casos em que alegada ocorrência de fraude, pois ela certamente não se presume. CONCLUSÕES Considerando o que foi exposto, podem ser extraídas as seguintes conclusões (não definitivas ou muito menos exaustivas) acerca da matéria: - Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráv
ampla defesa e contraditório. - A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. - A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 05 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei
3610/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 884 2017)(Vigência)" (g.n.) 247, de 25/10/2019; 4) fixar que o reclamante gozava do intervalo Assim sendo, merece parcial reforma a r. sentença para condenar a intrajornada de uma hora uma vez por semana; e dar parcial reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, provimento ao recurso do reclamante para: 1) determinar a com adicional convencional men
APELADO : MARIA GESSI PILGER ADVOGADO : Charles Vendelino Schneider REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial a