7.627 resultados encontrados para quantum da pena aplicada. - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
S E N T E N Ç AI. RelatórioO Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Geanlucas de Freitas Pereira Gonçalves, adiante qualificado, como incurso nos artigos 33, caput, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei nº 11.343/2006.Consta do auto de prisão em flagrante que no dia 11 de julho de 2017, na base avareense da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, durante fiscalização empreendida no interior de ônibus da Empresa de T
S E N T E N Ç AI. RelatórioO Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Geanlucas de Freitas Pereira Gonçalves, adiante qualificado, como incurso nos artigos 33, caput, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei nº 11.343/2006.Consta do auto de prisão em flagrante que no dia 11 de julho de 2017, na base avareense da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, durante fiscalização empreendida no interior de ônibus da Empresa de T
que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 289, 1º, do Código Penal. 2. Ausência de nulidade por cerceamento de defesa com a falta de laudo pericial complementar. O acusado não requereu a elaboração de laudo complementar em sua defesa prévia e deixou de se manifestar na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, o laudo pericial constante dos autos é suficiente para comprovar a materialidade delitiva. 3.
EXCLUSIVA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Pescadores amadores. Pesca com rede. Arrastão. Petrecho proibido. Técnica proibida. 2. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Conjunto probatório. 3. Informante. Envolvimento nos fatos e parentesco com réu. Depoimento avaliado com ressalvas e incapaz de afastar relato dos policiais. 4. Alegação de contradição das testemunhas policiais. Detalhes não relevantes à elucidação. 5. Relato dos policiais coerente. Avistaram os
deixado de apresentar a DIPJ 2010.3.1- Intimada, a contribuinte deixou de comprovar a natureza dos créditos em suas contas bancárias, razão pela qual a autoridade fazendária promoveu o lançamento da exação, tendo por base o montante de R$1.318.658,47 de receita omitida - valor apurado após a exclusão dos créditos bancários correspondentes a transferências entre contas de mesma titularidade e estornos.3.2- É plenamente válida a presunção administrativa de omissão de receita, fund
subsidiario. (HC 70.179/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 24/06/1994). II - Se o decisum condenatório afirmou, após realização de exame pericial, que o documento utilizado era capaz de lesar a fé pública, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta, por falsificação grosseira do referido documento. Entender de forma contrária, no presente caso, exigiria necessariamente cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habe
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2021 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2021 INTIMAÇÃO ÀS PARTES Processo Administrativo Disciplinar nº 0000810-83.2020.815.0000 (PA – TJ – 2020.127813) - Intimação de Yuma Vanini Novo Maia, OAB/PB 24.974, advogada de Francisco Giovani Saldanha Maia, para, no prazo de 10 dias (art. 19 da Resolução n. 135/2011 do CNJ), oferecer razões finais. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiç
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2020 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2020 3 O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU parcialmente o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020048417 - Isabella Neumann Lira Xavier- Indicação de Substituto. Recurso Especial –
dos fatos descritos na denúncia, e não da classificação delitiva indigitada pelo Ministério Público. Precedentes.2. Materialidade, autoria e dolo, referentes ao crime de resistência, comprovados.3. A mera fuga do agente do crime configura fato atípico, eis que sobre a intenção de desobedecer a ordem legal ou opor-se à execução de ato legal prepondera o natural desejo de autodefender-se. O mesmo não pode ser dito quando o agente emprega violência ou ameaça contra funcionário púb
inexiste prova de que se dedique com habitualidade às atividades criminosas e tampouco de que integre organização criminosa. Destaque-se o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a atuação como mula, isoladamente, não configura participação em grupo criminoso (HC 131795, relator Min. Teori Zavascki).Todavia, não se pode olvidar a grande quantidade de droga apreendida (205 kg).Assim sendo, a fração de diminuição a ser aplicada é a mínima legal, ou seja