3.194 resultados encontrados para querelante ou do assistente - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado deverá observar o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, assim disposto:Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem
Pelo MM. Juiz: DECISÃO: 1. Relatório. Trata-se de comunicação das prisões em flagrante, ocorridas em 26/09/2017, por volta das 10h00min, no Município de Aparecida do Taboado/MS, que resultou no encarceramento de José Genivaldo Batista, Valdecir Rodrigues, Magnun Alves Martins e Jeferson Mailon de Souza Lopes, pessoas maiores de idade e penalmente capazes. Os agentes que efetuaram as prisões deram conta que eles estavam fazendo o transporte de mercadorias estrangeiras (cargas de um caminh
DECISÃO1. Relatório.Ricardo Stefanello Vieira ingressou com pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, não se fazerem presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da mesma. Com efeito, seria primário e portador de bons antecedentes. Além disso, possuiria família, residência fixa e ocupação lícita (sócio de empresa e farmacêutico). Salientou que a prisão preventiva é exceção, sendo possível sua substituição por medidas cautelares. Por
de outra senda, que o crime supostamente praticado o foi sem violência ou grave ameaça, se mostra plausível a dispensa do pagamento da fiança outrora arbitrada por este Juízo. Destarte, DISPENSO o pagamento da fiança fixada em desfavor do requerente, CRISTIAN WESLLEN RODRIGUES SOUZA, nos termos do artigo 325, 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, mantendo-se inalteradas as demais medidas cautelares aplicadas (cópia de decisão às fls.34/35).Dê-se ciência ao Ministério Público
de outra senda, que o crime supostamente praticado o foi sem violência ou grave ameaça, se mostra plausível a dispensa do pagamento da fiança outrora arbitrada por este Juízo. Destarte, DISPENSO o pagamento da fiança fixada em desfavor do requerente, CRISTIAN WESLLEN RODRIGUES SOUZA, nos termos do artigo 325, 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, mantendo-se inalteradas as demais medidas cautelares aplicadas (cópia de decisão às fls.34/35).Dê-se ciência ao Ministério Público
DECISÃO1. Relatório.Valdecir Rodrigues ingressou com pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, não se fazerem presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da mesma. Com efeito, seria primário e portador de bons antecedentes. Além disso, possuiria família, residência fixa e ocupação lícita. Por fim, alegou ter sido tratado de forma desigual em relação a Jeferson Mailon de Souza, preso na mesma oportunidade (fls. 02/17).O Ministério Público
DECISÃO1. Relatório.Ricardo Stefanello Vieira ingressou com pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, não se fazerem presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da mesma. Com efeito, seria primário e portador de bons antecedentes. Além disso, possuiria família, residência fixa e ocupação lícita (sócio de empresa e farmacêutico). Salientou que a prisão preventiva é exceção, sendo possível sua substituição por medidas cautelares. Por
DECISÃO1. Relatório.Valdecir Rodrigues ingressou com pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, não se fazerem presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da mesma. Com efeito, seria primário e portador de bons antecedentes. Além disso, possuiria família, residência fixa e ocupação lícita. Por fim, alegou ter sido tratado de forma desigual em relação a Jeferson Mailon de Souza, preso na mesma oportunidade (fls. 02/17).O Ministério Público
Expediente Nº 6747 LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0004278-05.2017.403.6119 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013389-47.2016.403.6119) CHERIF NAIT SAIDI(SP177795 - LUCIANE NAVEGA FORESTI) X JUSTICA PUBLICA Vistos em decisão.I - RELATÓRIOTrata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Cherif Nait Saidi, acusado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, c.c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.Sustenta-se, em síntese, a n�
do dia do término do prazo encerra-se o jus puniendi estatal. III - A sentença dos autos foi publicada ainda inserta no ínterim da pretensão punitiva vigente, porque o marco interruptivo (art. 117, II, do CP) ocorreu em período anterior ao esgotamento da pretensão punitiva, ou seja, antes das 24hs do dia do término do prazo. IV - Laudo pericial que em nada esclareceu acerca das características do rádio, tais como a sua freqüência, potência ou mesmo autorização do poder público par