152 resultados encontrados para reconhecimento do contribuinte - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Edição nº 56/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018 aponta pela desnecessidade de apresentação de laudo oficial quando demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A aplicação do referido enunciado se restringe às hipóteses de ausência de laudo oficial, na qual a doença poderia ser comprovada por outros meios de prova. No entanto, constam nos presentes autos documentos oficiais apontando a ausência de doença especificada em lei, conform
A PARTIR DE 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a perícia. Ademais, mesmo que comprovasse tal atividade, uma coisa é demonstrar sua qualificação profissional, outra, é o exercíci
doença mencionada na Lei n. 7.713/88 seja reconhecida através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Para gozo do benefício fiscal, portanto, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos legais exigidos, ou seja: (1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave, comprovado mediante laudo pericial, emitido por junta médica oficial e (2) serem os rendimentos percebidos durante
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 Cad 2/ Página 610 No que toca à restituição do indébito, certo que cabe desde a data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento desta demanda, consoante o julgado a seguir do STJ: “TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 Cad 2/ Página 613 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Cad 2/ Página 3357 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8040546-74.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilson Machado De Azevedo Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciár
0021101-24.2011.403.6100 - NIPLAN ENGENHARIA S/A(SP066449 - JOSE FERNANDES PEREIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO) Defiro os quesitos apresentados pela autora e ré às fls. 206/208 e 210/211, respectivamente.Prossiga-se conforme determinado à fl.205, in fine.Int.Cumpra-se. 0022489-59.2011.403.6100 - JURANDY DO AMARAL(SP173723 - MARCIA APARECIDA FLEMING) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN E SP245553 - NAIL
doença mencionada na Lei n. 7.713/88 seja reconhecida através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Para gozo do benefício fiscal, portanto, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos legais exigidos, ou seja: (1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave, comprovado mediante laudo pericial, emitido por junta médica oficial e (2) serem os rendimentos percebidos durante
3336/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 2852 3.048/99, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em Em sendo a parte autora, beneficiária da Justiça gratuita, só julgado, sob pena deastreintesfixadas emR$100,00 por dia de suportará tais despesas caso aufira créditos, nos dois anos atraso, limitada a R$2.000,00,sem prejuízo da expedição de oficio subsequentes, cujo montante promova indiscutív
sobre a impossibilidade de reconhecimento do contribuinte individual como sujeito passivo da aposentadoria especial. 13 - Da mesma forma, não é possível o reconhecimento como especial na função de pintor autônomo, razão pela qual não merece a contagem diferenciada, já que a função não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). O autor juntou comprovantes de recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/09/75 a 31/03/