152 resultados encontrados para reconhecimento do contribuinte - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Lei Complementar 95/98, na redação da Lei Complementar 107/2001 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. Aplicada a regra do 1.º do artigo 8.º da Lei Complementar 95/98, a Lei Complementar 118/2005, publicada em 9.2.2005, entrou em vigor em 9.6.2005.Para as demandas ajuizadas antes da vigência do art
estabelecido que o desconto dos juros para parcelamento em 30 meses é de 40% em qualquer situação. Alega que a sistemática adotada pela Fazenda Nacional reduz os descontos conferidos aos juros de mora sobre o principal e os juros de mora sobre as mulas a uma única categoria, em relação aos quais seria calculado o mesmo coeficiente de 40%. Por tudo isso, pretende que a relação jurídica com a ré seja declarada inexistente quanto à aplicação de juros sobre desconto previsto na lei nº
tempo de contribuição.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação dos períodos de 16/10/1990 a 20/10/1994 e 01/11/1994 a 28/04/1995 como tempo especial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, de acordo com o artigo 86, caput do diploma processual, condeno cada uma das partes a arcar com metade das custas processuais, bem como
estabelecido que o desconto dos juros para parcelamento em 30 meses é de 40% em qualquer situação. Alega que a sistemática adotada pela Fazenda Nacional reduz os descontos conferidos aos juros de mora sobre o principal e os juros de mora sobre as mulas a uma única categoria, em relação aos quais seria calculado o mesmo coeficiente de 40%. Por tudo isso, pretende que a relação jurídica com a ré seja declarada inexistente quanto à aplicação de juros sobre desconto previsto na lei nº
síntese, a inocorrência da citação; que a penhora do imóvel nº 44.351 não deve prosseguir sem a anuência da hipotecária - Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas, garantia hipotecária através de escritura pública em 26.10.2009; que não concorda com a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça. Reque a realização de prova pericial técnica, para nova avaliação do bem.A União informou não ter provas a produzir (fl. 179).Deliberação de fl. 180 intimou a embar
28/04/1995No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e alterações, e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, demonstrada a sujeição do segurado a a
Lei Complementar 95/98, na redação da Lei Complementar 107/2001 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. Aplicada a regra do 1.º do artigo 8.º da Lei Complementar 95/98, a Lei Complementar 118/2005, publicada em 9.2.2005, entrou em vigor em 9.6.2005.Para as demandas ajuizadas antes da vigência do art
qualquer outra atividade civil.Foi determinada a realização de perícia médica (fls. 41/42). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 45/47 e 54/56).Citada (fls. 88/89), a União apresentou contestação (fls. 57/84). Preliminarmente, alega a prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial. Aduz ainda a necessidade de nova citação, endereçada à Procuradoria da Fazenda Nacional.Laudo pericial apresentado às fls. 91/9
BEZERRA VERDERAMIS) Trata-se de demanda, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma do de cujus, com anulação de créditos tributários constituídos por meio dos processos administrativos nº 13884.000270/2011-25, 13884.000271/2011-70 e 13884.000272/2011-14, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da dedutibilidade de despesas glosadas no processo administrativo 13884.000272/2011-14. Reque
qualquer outra atividade civil.Foi determinada a realização de perícia médica (fls. 41/42). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 45/47 e 54/56).Citada (fls. 88/89), a União apresentou contestação (fls. 57/84). Preliminarmente, alega a prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial. Aduz ainda a necessidade de nova citação, endereçada à Procuradoria da Fazenda Nacional.Laudo pericial apresentado às fls. 91/9