46 resultados encontrados para recurso de jos - data: 11/08/2025
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Edição nº 230/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 entregue até janeiro de 2013. Todavia, a parte ré não comprovou ter efetuado a entrega do imóvel no prazo acordado, ônus que lhe incumbia, nos moldes do inciso II do artigo 333 do CPC c/c inciso VIII do artigo 6º do CDC. Frise-se que a alegação de que o atraso ocorreu em virtude de inadimplência, escassez de mão de obra qualificada e insumos, chuvas não tem o condão de elidir a responsabilid
Edição nº 104/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de junho de 2015 LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DO IMÓVEL. CABÍVEL.1.As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, §
Edição nº 230/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 devidamente atualizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, para condenar as rés, em solidariedade, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), a título de indenização pelos lucros cessantes, a ser acrescidos de correção mon
Edição nº 230/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 no âmbito da normalidade para o tipo de negócio realizado, o qual, dada a sua complexidade, está sujeito à interferência de diversos fatores, que podem atrasar o andamento da construção. 4. Ultrapassado o prazo de tolerância contratualmente previsto e não comprovada qualquer excludente hábil a afastar a responsabilidade, o atraso é injustificado e confere ao consumidor o direito de vindicar i
Edição nº 104/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de junho de 2015 para entrega da obra (180 dias) e não comprovado caso fortuito ou força maior, é dever da construtora compor os danos materiais suportados pelo consumidor. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012. 2. Não há óbice quanto à cumulação da multa contratualmente estipulada com a indenização por lucros cessantes, p