10.001 resultados encontrados para reembolso de custas - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.30.10569-3/PR EXEQUENTE : ALTHAIR PERON : AGENOR LUIZ ANTONIO : FLORIVALDO MOQUIUTI : FRANSCICO CARLOS MARENGONI : JOSE CARLOS PERON : LOURENCO DE SAO JOSE VEIGA : LUIZ BORDIN : VALDETE TEREZINHA DE SAO JOSE : VALTER JOAO DE SAO JOSE EXEQUENTE : VANDONIR PASINI ADVOGADO : MARLENE TISSEI SÃO JOSÉ EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de ação ordinária tributária
regra do art. 14, 4º, da Lei nº 9.289/96 que impõe o reembolso de custas, ao final, pelo vencido. Não tendo havido recolhimento de custas pelo exequente, não há que se falar em reembolso de custas a seu favor, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa da parte vencedora.Não há constrições a serem resolvidas.Publiquese.Registre-se.Intimem-se.Advindo trânsito em julgado, arquivem-se estes autos dentre os findos, com as cautelas próprias.Jales, 29 de janeiro de 2015LORENA DE SOUSA
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4646 mas pede o levantamento imediato dos 150 salários-mínimos que o mesmo acórdão do E TJSP lhe assegurou, mas que é objeto de recurso especial interposto pelo Município (fls. 402/409 dos autos do Agravo de Instrumento nº 2268192-35.2021.8.26.0000), parecendo acreditar que na parte que lhe beneficia o venerando acór
para levantar o valor que se encontra depositado nos autos. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.03.002765-8/PR EXEQUENTE : CLINICA SANTA CRUZ S/C EXEQUENTE : BATERAX IND E COM DE ACUMULADORES LTDA. ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de ação ordinária tributária na qual busca a parte autora a declaraç
em igual situação (com valores depositados há mais de dois anos e sem levantamento), foi determinado verbalmente à Secretaria deste Juízo que diligenciasse no sentido localizar o telefone da parte a fim de informar a existência desses depósitos. 2. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas até então realizadas, em última oportunidade, determino a intimação da parte exeqüente, na pessoa de seu advogado, para levantar o valor que se encontra depositado nos autos. Prazo: 10
Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para fornecimento, pela parte impetrante, do endereço da parte impetrada. Cumprido, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar formulado. Int. SãO PAULO, 24 de abril de 2018. Expediente Nº 11238 PROCEDIMENTO COMUM 0042002-67.1998.403.6100 (98.0042002-9) - INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO(Proc. MARCELO FERNANDES POLAK) X UNIAO FEDERAL 1. De início, promova a Secretaria a alteração da classe original para a classe nº 12078 -
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3566 2179 para a indicação do valor do reembolso de custas. Em relação aos honorários contratuais, por se tratar de parcela do crédito devido à parte autora, este também deverá ser cadastrado dentro do incidente da parte autora, no campo próprio para indicação de honorários contratuais. Apenas os honorários advocatíc
488/92) interpôs agravo de instrumento (0001317-64.2012.404.0000), o qual tramita na 3ª Turma e encontra-se concluso para despacho (fl. 507).A Contadoria Judicial (fl. 493 e verso) apresentou conta no valor de R$ 7.111,49, atualizada até fev/2012.A CEF depositou em fevereiro (R$ 5.519,03) e março (R$ 1.630,15) de 2012, na conta 66.549-4, o valor de R$ 7.149,18. Intimada a exequente (fl. 504) para manifestar-se sobre referido pagamento requereu a expedição de alvará e o prosseguimento da e
TRANSCRITO: "1. Trata-se de mandado de segurança na qual busca a parte impetrante seja declarado o direito de compensar os valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a seus administradores. Na fase de execução de sentença, expedida requisição de pagamento referente ao reembolso de custas, foi realizado o depósito do valor exeqüendo em maio/2007 (fl. 211). Não obstante as diligências realizadas visando o levantamento de valores (in
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002209-22.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEC IS ÃO ID 40644292: Ante a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, fixo, em definitivo, a execução no valor R$ 367.970,21, sendo: R$ 339.120,80, a título de principal, e d