10.001 resultados encontrados para reembolso de custas - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3019 703 o Oficial de Justiça procurará o(a) executado(a) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC). Caso o executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3566 2153 há campo próprio para a indicação do valor do reembolso de custas. Em relação aos honorários contratuais, por se tratar de parcela do crédito devido à parte autora, este também deverá ser cadastrado dentro do incidente da parte autora, no campo próprio para indicação de honorários contratuais. Apenas os hon
execução.Custas indevidas, considerando a regra do art. 14, 4º, da Lei nº 9.289/96 que impõe o reembolso de custas, ao final, pelo vencido. Não tendo havido recolhimento de custas pelo exequente, não há que se falar em reembolso de custas a seu favor, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa da parte vencedora.Não há constrições a serem resolvidas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Advindo trânsito em julgado, arquivem-se estes autos dentre os findos, com as cautelas próprias
Processo nº 0000635-83.2001.403.6124Execução Fiscal (Classe 99)Exequente: Fazenda NacionalExecutado: Irmãos Wakabayashi Vistos etc. Cuida-se de execução fiscal intentada pela Fazenda Nacional em face de Irmãos Wakabayashi.Segundo informação prestada pela parte exequente, ocorreu o pagamento integral do débito, tanto desta execução, quanto da execução apensa principal (folhas 235/249 dos autos da Execução Fiscal apensa principal, processo nº 0002803-58.2001.403.6124).Assim, de ac
ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado concluiu que o motivo da extinção da presente execução foi o pagamento integral do parcelamento requerido antes da propositura da presente ação e que, pelo princípio da causalidade, deve a União responder pelo pagamento das custas previstas no artigo 16 da Lei nº 9.289/86. 2. Todavia, não houve comprovação nos autos, pela parte adversa, de pagamento das custas a serem reembolsadas, de modo que não há razão para condenar
de PSS, por se tratar de verba honorária.Intimem-se as partes do teor da requisição.Nada sendo requerido no prazo de cinco (05) dias, transmita-se a requisição ao TRF da 4ª Região.(...)." REQUISIÇÃO FL. 707. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.015082-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : EXEQUENTE : : : : : EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : TANIA FRIEDRICH BRIGIDA MARIA DE MORAES BRUNO AIRTON PACHECO JOSE LEOTARIO DA SILVA ALOISIO JORGE HOLZMEIER BRIGIDA MA
2590/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018 418 documentos de páginas 261, 263 e 267 do pdf. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Libere-se o crédito do reclamante do depósito de página 267, sem retenções, intimando-o para o recebimento. Julgo extinta a execução, na forma do art, 924, II, do CPC. Exclua-se a executada do BNDT, como requerido em petição de página 266. DECISÃO Quanto ao pedido de reembol
É o suficiente relatório. Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente na interposição intempestiva do recurso em tela. Logo, insuperável o vício em questão, deixa a parte recorrente de atender a suposto objetivo capital, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do recurso em tela. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2013. Salette Nascimento Vice-Presidente 00041
ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado concluiu que o motivo da extinção da presente execução foi o pagamento integral do parcelamento requerido antes da propositura da presente ação e que, pelo princípio da causalidade, deve a União responder pelo pagamento das custas previstas no artigo 16 da Lei nº 9.289/86. 2. Todavia, não houve comprovação nos autos, pela parte adversa, de pagamento das custas a serem reembolsadas, de modo que não há razão para condenar
EXEQUENTE : SUPERMERCADO DAIMARU LTDA ADVOGADO EXECUTADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Federal de Maringá Boletim JF Nro 028/2014 Juiz Federal : Marcos Cesar Romeira Moraes Diretor de Secretaria : Juliano Souza Arrebola NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Não obstante os autos se encontrarem arquivados desde 2009, verifico que o valor depositado à fl. 402 (reembolso de custas) permanece depositado