10.001 resultados encontrados para regular do processo - data: 16/08/2025
Página 985 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Vistos, etc.Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não há preliminares. Dou o feito por saneado.Defiro a realização de estudo social na residência do(a) autor(a). Para tanto, nomeio a Assistente Social Maria Cristina Caselatto Rota Barbieri, que deverá apresentar detalhado relatório sobre a visita domiciliar e responder a eventuais quesitos da(s) parte(s) e aos deste Juízo: 1. O(A) autor(a) mora sozi
nos autos no prazo de 10 (dez) dias (contados a partir do esgotamento do prazo de 20 dias fixados no edital), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, matéria passível de reconhecimento de ofício, conforme preceitua o 3º do aludido dispositivo legal.Int. 0023376-72.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA
21.06.1993, pág. 167; RTRF - 3ª R., nº 15, pág. 65).Assim, recusando-se a parte exequente, sem justo motivo, a promover o recolhimento das custas iniciais quando instada a fazê-lo, fica patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe.Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários.Após o t
AC´s nºs 93.04.30061-4 e 93.04.30062-2, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Luíza Dias Cassales, j. 25.11.1993, v.u., DJU 20.04.1994, pág. 17.520). - grifo nosso.EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 6.032, DE 30.04.1974. INTIMAÇÃO.1. Se o Autor, devidamente intimado pela imprensa oficial, não efetuar o pagamento das custas, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição. Precedentes. Súmula 111 do extinto TFR.2. Desnecessidade de intimação pessoal
0001159-40.2012.403.6142 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X LEONARDO ZAMPARI HALLA Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Exeqüente em face de LEONARDO ZAMPARI HALLA.O feito foi inicialmente ajuizado perante a E. Justiça Estadual desta cidade de Lins, sendo posteriormente redistribuído a este Juízo, que determinou, em despacho anterior, que a parte exeqüente regularizasse o recolhimento das
Vistos, etc.Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não há preliminares. Dou o feito por saneado.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/2012, às 14h40min. Intimem-se. 0000047-14.2012.403.6117 - LUZIA DE LOURDES PEROBELLI CORTEZ(SP121176 - JOSE DOMINGOS DUARTE E SP265859 - JULIANA CRISTINA BRANCAGLION) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1356 - FLAVIA MORALES BIZUTTI)
0000153-73.2012.403.6117 - SINEZIO GRIZZO(SP244617 - FLAVIA ANDRESA MATHEUS GOES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1353 - MAURO ASSIS GARCIA BUENO) Vistos, Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que no item b de f. 05 consta requerimento de aposentadoria por idade, ainda que sob a rubrica de tutela antecipada.Tal pedido, como formulado, permitiu a ampla defesa do réu.Logo, aplico ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, prosseguindo-se o feito em seu
adimplemento a ser levada a efeito pelo E. TRF da 3ª Região. 0002230-55.2012.403.6117 - IRMA TRISTAO MATIAS(SP167526 - FÁBIO ROBERTO PIOZZI) X MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2637 - TIAGO PEREZIN PIFFER) Vistos etc.Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não há preliminares. Dou o feito por saneado.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
promover o recolhimento das custas iniciais quando instada a fazê-lo, fica patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe.Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se
promover o recolhimento das custas iniciais quando instada a fazê-lo, fica patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe.Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se