10.001 resultados encontrados para regular do processo - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
AC´s nºs 93.04.30061-4 e 93.04.30062-2, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Luíza Dias Cassales, j. 25.11.1993, v.u., DJU 20.04.1994, pág. 17.520). - grifo nosso.EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 6.032, DE 30.04.1974. INTIMAÇÃO.1. Se o Autor, devidamente intimado pela imprensa oficial, não efetuar o pagamento das custas, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição. Precedentes. Súmula 111 do extinto TFR.2. Desnecessidade de intimação pessoal
com o disposto no artigo 172, 2º, do referido diploma legal.Restando infrutíferas as tentativas de localização da parte-ré, promova a parte autora a citação editalícia, posto que exauridos os meios ordinários de localização do executado, devendo a Secretaria, para tanto, expedir o respectivo Edital que, uma vez publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (Publicações Judiciais II - Capital SP), deverá ser republicado, independente de nova determinação dest
exequente, sem justo motivo, a promover o recolhimento das custas iniciais quando instada a fazê-lo, fica patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe.Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de e
exequente, sem justo motivo, a promover o recolhimento das custas iniciais quando instada a fazê-lo, fica patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe.Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de e
Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Exeqüente em face de MARILUCI DEOLINDA DOS SANTOS.O feito foi inicialmente ajuizado perante a E. Justiça Estadual desta cidade de Lins, sendo posteriormente redistribuído a este Juízo, que determinou, em despacho anterior, que a parte exeqüente regularizasse o recolhimento das custas iniciais, devidas em razão do processamento do feito nesta Justiça Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.Transcorri
parte-ré, promova a parte autora a citação editalícia, posto que exauridos os meios ordinários de localização do executado, devendo a Secretaria, para tanto, expedir o respectivo Edital que, uma vez publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (Publicações Judiciais II - Capital SP), deverá ser republicado, independente de nova determinação deste Juízo, na forma e prazo do inciso III, do artigo 232 do Código de Processo Civil, com a devida comprovação nos a
0000440-58.2012.403.6142 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Exeqüente em face de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA.O feito foi inicialmente ajuizado perante a E. Justiça Estadual desta cidade de Lins, sendo posteriormente redistribuído a este Juízo, que determinou, em despacho anterior, que a parte exeqüente regularizasse o recolhimento das custas iniciais, devidas em r
artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0000513-30.2012.403.6142 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP - CREA/SP(SP176819 - RICARDO CAMPOS E SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X DIGITO ENGENHARIA E COM/ LTDA Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Exeqüente em face de DI
promover o recolhimento das custas iniciais quando instada a fazê-lo, fica patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe.Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se
pagamento das custas, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição. Precedentes. Súmula 111 do extinto TFR.2. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Súmula 111 do extinto TFR.3. Apelação improvida.(TRF 3ª Região, AC nº 32.269 (90.03.030446-7), 4ª Turma, rel. Des. Fed. Grandino Rodas, j. 14.04.1993, m.v., DJU 21.06.1993, pág. 167; RTRF - 3ª R., nº 15, pág. 65).Assim, recusando-se a parte exequente, sem justo motivo, a promover o recolhimento das custas iniciais qua