681 resultados encontrados para rel. alfeu machado - data: 19/08/2025
Página 62 de 69
Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2692 494 e Partilha - INVTE: José Airton de Oliveira Júnior - Vistos etc. JOSÉ AIRTON DE OLIVEIRA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de inventário, com rito de arrolamento sumário, por força do falecimento de JOSÉ AIRTON DE OLIVEIRA. Todos os herdeiros estão representados por advogado comum. Designaram, em comum acordo, quem seria o inventaria
Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2752 598 à questão do imposto causa mortis, prevê o artigo 662 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Assim, em se tratando de arrolamento, descabe c
Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2685 493 é a forma abreviada de inventário para os casos de consenso entre os herdeiros, desde que maiores e capazes, não importando o valor dos bens, nem a sua natureza. Assim, basta que os interessados elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador, e apresentando, para homologação, a partilha amigável. Dito isto, recebo o feito em arrolamento sumário eis que es
Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2378 343 qualquer questão relativa ao lançamento ou mesmo pagamento do ITCMD. Nesse sentido, vêm entendendo a doutrina: A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmis
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2602 1008 CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSA MEDIDA COMO FORMA DE COAGIR O CONTRIBUINTE A PAGAR SUPOSTAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SÚMULA 166 DO STJ. ATO ILEGAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL, APELAÇÃO CÍVEL n.º 2011.0
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2602 792 a doutrina: A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 66
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2625 523 valor aos bens do espólio. Entrementes, afirmam não haver dívidas em nome do de cujus. Por fim, requereram a homologação da partilha amigável apresentada. Eis o que importa relatar. Decido. A princípio, nomeio, para o cargo de inventariante, independente da assinatura de termo, o herdeiro Lafayette Pinheiro Vitor, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade diante da ext
Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2759 1683 causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento. Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista,
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2821 728 o prazo para contestação, conforme certidão de fls. 203. Decretada a revelia do requerido e anunciado o julgamento antecipado da lide, fls. 204 É o sucinto relatório. DECIDO. Sem preliminares a serem examinadas. Compulsando os autos, é incontroverso que as partes efetivamente celebraram contrato de locação de imóvel, o qual não foi objeto de contestação pelo réu, deve
Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3316 1749 33). Ainda que a multa cominada num título não corresponda exatamente a uma astreinte é possível, no mínimo, lançar mão da analogia às luzes do art. 537, §1º, do CPC (“A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, o