1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 24/08/2025
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reembolsou os descontos. Assim, passo a apreciar o pedido de dano moral. A indenização por dano moral está assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, tendo o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupo
comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a taxa de rentabilidade é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 7
pode concluir pela insuficiência ou falha na prestação do serviço público a não indicação de tratamento eleito pelo autor como adequado, tampouco pode-se dar por ocorrido comportamento indevido ou abusivo da maioria dos atendentes, enfermeiros e médicos que com o autor interagiram durante o período de tratamento. Inexistem indícios de que tenha ocorrido discriminação, humilhação ou qualquer outra situação repelida pelo ordenamento jurídico que tenha causado situação vexatóri
3510/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 7070 A pretensão não comporta acolhida nesta sede recursal. 17 anos antes da propositura da ação trabalhista, o que já seria Com efeito, no processo do trabalho os recursos, em regra, serão suficiente para acolher a pretensão do agravante. interpostos por simples petição e dotados de efeito meramente Muito embora o referido Contrato, anexado às fls.21/22, datado
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborreci
Se o autor não desejava, de fato, a contratação do plano de previdência, deveria ter, pouco tempo após a assinatura do contrato de financiamento imobiliário, pedido seu cancelamento. Assim, entendo que não houve qualquer ilegalidade nos procedimentos da Caixa Econômica Federal. Cabe ressaltar que não é qualquer infortúnio, mero dissabor, que configura dano moral. Ainda mais quando eles são causados pela própria parte. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitu
Ou seja, para que alguém seja compelido a indenizar um dano material ou moral experimentado por outrem, é necessário que se estabeleça um liame entre o ato ou omissão praticado e o dano sofrido. Sem que haja tal liame, não há falar em responsabilidade por indenização, máxime se o dano decorrer de atos do próprio paciente. Por outro lado, é importante ressalvar que o Código de Defesa do Consumidor abrange os serviços bancários, conforme expressamente dispõe o § 2º do artigo 3º
que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito praticado; o dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Ou seja, para que alguém seja compelido a indenizar um dano material ou moral experimentado por outrem, é necessário que s
estabeleça um liame entre o ato ou omissão praticado e o dano sofrido. Sem que haja tal liame, não há falar em responsabilidade por indenização, máxime se o dano decorrer de atos do próprio paciente. Não se olvide, ainda, que o CDC prevê, além do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º), a responsabilidade pelo fato do serviço, a qual somente se exclui se o fornecedor provar que inexiste o defeito ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14). Lembre-se
jurisprudência, consoante nos mostra o verbete de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse ponto é de se chamar à colação o artigo 6º, e seu Inciso VIII, do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do j