1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Por seu turno, a Caixa limitou-se a afirmar que não houve culpa para não realização do aditamento, “empurrando” a responsabilidade para o FNDE, que, por sua vez, imputa a responsabilidade à instituição bancária. Entretanto, restou comprovado, em especial pelos documentos juntados pelo autor e pelo FNDE, que a responsabilidade pelo não aditamento deve ser imputada à Caixa Econômica Federal. No entanto, não produziu provas suficientes para corroborar suas alegações. Assim, resta
inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Não havend
Civil, Ed. Malheiros, 2ª ed. pág 78) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) Assim, inexistindo prova de que os autores tenham passado por sofrimento ou humilhação que excederam a normalidade, o pedido de indenização por dano moral também não merece prosperar.
dispõe o § 2º do artigo 3º da Lei 8.078, de 1990, razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do CDC nas operações bancárias. Que se trata de relação de consumo não se discute, sendo questão já assentada na jurisprudência, consoante nos mostra o verbete de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse ponto é de se chamar à colação o artigo 6º, e seu Inciso VIII, do CDC,
Lembre-se que os riscos da atividade devem ser imputados ao fornecedor do serviço e não aos consumidores. No caso, ainda que se admita que houve falha por parte da CEF, com um tempo de espera para atendimento, de fato, muito longo, a autora não comprovou qualquer sofrimento que pudesse gerar danos morais em razão desse atraso ou pelo tipo de atendimento prestado pelos funcionários da Caixa, tentando selecionar clientes que devem adentrar à agência ou realizar suas operações nos terminai
Se o autor não desejava, de fato, a contratação do plano de previdência, deveria ter, pouco tempo após a assinatura do contrato de financiamento imobiliário, pedido seu cancelamento. Assim, entendo que não houve qualquer ilegalidade nos procedimentos da Caixa Econômica Federal. Cabe ressaltar que não é qualquer infortúnio, mero dissabor, que configura dano moral. Ainda mais quando eles são causados pela própria parte. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitu
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 0001030-94.2013.4.03.6305 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6305000786 - MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA (SP172862 - CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA, SP239800 - LUIZ HENRIQUE BUZZAN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando, em síntese, indenização por dano moral decorrente de
A indenização por dano material ou moral está assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, tendo o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito praticado; o dano; e o nexo de causalida
julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em face da composição das partes.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA 0014649-80.2011.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223613 - JEFFERSON DOUGLAS SOARES) X MIRIAN GUIMARAES(SP072608 - HELIO MADASCHI) Dê-se vista à parte autora acerca dos comprovantes apresentad
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 8554 Vale salientar que a inscrição imediata da parte autoral nos cadastros de inadimplentes, quando discutido em juízo o débito que a enseja, é deveras vedada pela ordem legal, porquanto aí se tem o prevalecimento da parte mais forte na relação contratual em detrimento do consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 39, IV e V). Na espécie, a parte demandada está a exigir,