2.168 resultados encontrados para rel. carlos eduardo thompson flores lenz - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Caso deseje recorrer, cie
extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias, e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julg
extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julga
0003145-66.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343008493 AUTOR: NADIR DAS GRACAS DA SILVA (SP291202 - VATUSI POLICIANO VIEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante do vínculo de domicílio ou na sua ausência declaração subscrita pelo terceiro, quando o documento de endereço estiver em nome deste, documenta
custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0001688-96.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343006397 - BENEDITO BRITO DA CRUZ (SP358622 - WELLINGTON GLEBER DEZOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos em sentença. A parte autora, regularmente intimada para prestar esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do proces
Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar requerimento administrativo datado de no máximo 1 (um) ano da propositura da presente ação, necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicia
Transitada em julgado, oficie-se para cumprimento e expeça-se RPV. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4 0004340-86.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6343001095 AUTOR: LUIZ MARCOLINO DA SILVA (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de cópias do processo nº 003006725
emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos em s
ao regular desenvolvimento do processo (exames médicos), não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resol
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0001731-48.2015.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6317006580 - CICERA MARIA DA SILVA (SP226550 - ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Vistos em inspeção. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentação necessária ao regular desenvolvimento do processo (CTPS), como comprova certidão anexada ao