2.168 resultados encontrados para rel. carlos eduardo thompson flores lenz - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
0001823-11.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343006708 - JOSE SEVERINO DA SILVA (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que os documentos solicitados são essenciais à propositura da ação. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia legível de comprovante de resid�
Vistos, em sentença. Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que os documentos solicitados são esseciais à propositura da ação. A parte autora, regularmente intimada para apresentar autorização específica para que a Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos – ASBP a represente em juízo nesta lide, necessária ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação jud
Físicas e comprovante de residência, necessárias ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOM
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. 0002861-58.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343007799 - SUELY ALVES DOS SANTOS (SP106787 - GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para prestar os esclarecimentos necessários, bem como para apresentar cópia de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julg
RPV. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0000558-71.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343002955 JOAO SOARES DA FONSECA (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apre
Assim, a parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia legível do comprovante de residência, necessária ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (
0000327-44.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343002841 CLAUDIO JORGE DA COSTA (SP255783 - MARCOS ALVES FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia integral e em ordem do processo administrativo, necessária ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a de
ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, j
Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu pra
Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias, e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0001988-58.2016.4.03.6343 - 1ª