5.572 resultados encontrados para rel. des. castro - data: 03/08/2025
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AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CERQUEIRA CESAR SP 12.00.00119-7 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se condicionou o deferimento da exordial à comprovação de que houve pedido administrativo do benefício junto ao INSS. Sustenta a parte agravante que não é obrigada a esgotar as vias administrativas, sob pena de lhe ser
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -Consoante entendimento desta Corte é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário. Precedentes. II - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 871.060/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 371) Nessa mesma esteira, caminha esta Corte. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESS
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se condicionou o deferimento da exordial à comprovação de que houve pedido administrativo do benefício junto ao INSS. Sustenta a parte agravante que não é obrigada a esgotar as vias administrativas, sob pena de lhe ser negado o direito constitucional de acesso ao Judiciário. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido. Com informações do Juízo a quo, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. A que
3478/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 15992 DEMONSTRAÇÃO. Insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o pedido da agravada de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, de entidades (filiais) vinculadas à agravante. Faculdade de Medicina do ABC e Fundação do ABC (Central de Convênios). Alegação de impenhorabilidade, deduzida com base no art. 833, IX do CPC, por se tratar de ent
AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS 00006963020124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se condicionou o deferimento da exordial à comprovação de que houve pedido administrativo do benefício junto ao INSS. Sustenta a parte agravante que não é obrigada a esgotar as vias administrativas, sob pena de l
ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LUCELIA SP 12.00.00025-7 1 Vr LUCELIA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se condicionou o deferimento da exordial à comprovação de que houve pedido administrativo do benefício junto ao INSS. Sustenta a parte agravante que não é obrigada a esgotar as vias administ
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se condicionou o deferimento da exordial à comprovação de que houve pedido administrativo do benefício junto ao INSS. Sustenta a parte agravante que não é obrigada a esgotar as vias administrativas, sob pena de lhe ser negado o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Com informações do Juízo a quo, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. A questão não comporta mais discussão, vez que
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028663-80.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.028663-5/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA TERESA APARECIDA GOMES SP332518 ADRIELE DOS SANTOS e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP 00013298420134036139 1 Vr ITAPEVA/SP DE
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se condicionou o deferimento da exordial à comprovação de que houve pedido administrativo do benefício junto ao INSS. Sustenta a parte agravante que não é obrigada a esgotar as vias administrativas, sob pena de lhe ser negado o direito constitucional de acesso ao Judiciário. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido. É o relatório. Decido. A questão não comporta mais discussão, vez que o Superior Tribunal d
A questão não comporta mais discussão, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, conforme ementa que trago à colação, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -Consoante entendimento desta Corte é desnecessário o prévio re