5.572 resultados encontrados para rel. des. castro - data: 26/07/2025
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A questão não comporta mais discussão, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, conforme ementa que trago à colação, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -Consoante entendimento desta Corte é desnecessário o prévio re
São Paulo, 25 de setembro de 2012. LUCIA URSAIA Desembargadora Federal 00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022218-80.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.022218-5/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA INES PELARIN DE ANDRADE JOSE RICARDO XIMENES VAGNER EDUARDO XIMENES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ESTRELA D OESTE SP 12.00.00066-2 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP DE
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. I - Não há que se falar em carência da ação pela falta de interesse de agir, à míngua de requerimento na via administrativa, porque as únicas exceções ao livre acesso ao Judiciário, conforme o disposto no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, estão previstas no § 1º do art. 217, dizendo respeito às ações relativas à disciplina e às competições esportivas,
DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. I - Não há que se falar em carência da ação pela falta de interesse de agir, à míngua de requerimento na via administrativa, porque as únicas exceções ao livre acesso ao Judiciário, conforme o disposto no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, estão previstas no § 1º do art. 217, dizendo respeito às ações relativas à disciplina e às competições esportivas, nas quais o interesse de agir surge só após esgotadas as instâncias da justi
São Paulo, 24 de junho de 2014. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010856-13.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.010856-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA GABRIEL PATRIAN CARNASSA incapaz SP248359 SILVANA DE SOUSA ALINE CRISTINA RIBEIRO PATRIAN CARNASSA SP248359 SILVANA DE SOUSA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUI
Com informações do Juízo a quo, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. A questão não comporta mais discussão, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, conforme ementa que trago à colação, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRA
Com informações do Juízo a quo, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. A questão não comporta mais discussão, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, conforme ementa que trago à colação, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRA
Com informações do Juízo a quo, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. A questão não comporta mais discussão, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, conforme ementa que trago à colação, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRA
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento do feito, sem a comprovação de requerimento administrativo do benefício, ora pleiteado em juízo. Sustenta a parte agravante a falta de interesse processual do autor. É o relatório. Decido. A questão não comporta mais discussão, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação objeti
Nessa mesma esteira, caminha esta Corte. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. I - Não há que se falar em carência da ação pela falta de interesse de agir, à míngua de requerimento na via administrativa, porque as únicas exceções ao livre acesso ao Judiciário, conforme o disposto no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, estão previstas no § 1º do art. 217, dizendo respeito às ações relati