2.237 resultados encontrados para rel. des. edison miguel - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2347 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 12/09/2017 Publicação: quarta-feira, 13/09/2017 INCIPAL AO SEU FIM, NAO HA COMO SE FALAR EM CONTINUIDADE DA ACAO DE MEDIDAS PROTETIVAS, SOB PENA DE PERPETUAR A LIMITACAO PESSOAL IMPOSTA AO REQUERIDO. NESTE PASSO, IMPORTANTE RESSALTAR, QUE A EX TINCAO DESTES AUTOS E O SEU ARQUIVAMENTO NAO IMPLICARA EM DESCASO COM A REQUERENTE, EIS QUE CASO SE MOSTRE NECESSARIO AS MEDIDAS P ROTETIVAS PODERAO SER APLICADAS EM NOVOS AUTOS
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2079 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 29/07/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/08/2016 PASSO, IMPORTANTE RESSALTAR, QUE A EXTINCAO DESTES AUTOS E O SEU ARQUIVAMENTO NAO IMPLICARA EM DESCASO COM A REQUERENTE, EIS QUE C ASO SE MOSTRE NECESSARIO AS MEDIDAS PROTETIVAS PODERAO SER APLICA DAS EM NOVOS AUTOS, DESDE QUE PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS. NESSE SENTIDO E A JURISPRUDENCIA DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTA DO DE GOIAS: APELACAO CRIMINAL. VIOLENCIA DO
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1816 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 30/06/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/07/2015 A LIMITACAO PESSOAL IMPOSTA AO REQUERIDO NESTE PASSO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE A EXTINCAO DEST ES AUTOS E O SEU ARQUIVAMENTO NAO IMPLICARA EM DESCASO COM A REQU ERENTE, POIS CASO SE MOSTREM NECESSARIAS AS MEDIDAS PROTETIVAS PO DERAO SER APLICADAS EM NOVOS AUTOS, DESDE QUE PRESENTES SEUS PRES SUPOSTOS NESSE SENTIDO E A JURISPRUDENCIA DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO E
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2606 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 09/10/2018 Publicação: quarta-feira, 10/10/2018 Destarte, não vislumbro qualquer gravame ou constrangimento ilegal sofrido pelo paciente a ser reparado pela via mandamental. Ante o exposto, acolho o douto parecer da Procuradoria de Justiça e, denego a ordem encarecida. NR.PROCESSO: 5381515.43.2018.8.09.0000 liberdade antecipada”. (TJGO, HC 170293-26.2013.8.09.0000, Rel. Des. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2ª C. CRIM
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2666 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 14/01/2019 Publicação: terça-feira, 15/01/2019 Cópias documentais digitalizadas (movimentação 1, arquivos 2/10). É o que de relevante incitou-me discriminar. NR.PROCESSO: 5608894.72.2018.8.09.0000 Pugnou, ao final, pela concessão liminar da ordem com o fito de conceder o benefício do livramento condicional ao paciente, determinando ainda a retirada do equipamento de monitoração eletrônica. Passo à DECI
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2713 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 22/03/2019 Publicação: segunda-feira, 25/03/2019 - nº 14: “Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.” - nº 12: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública, potenc
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2742 Seção I Disponibilização: quarta-feira, 08/05/2019 Publicação: quinta-feira, 09/05/2019 NR.PROCESSO: 5189685.51.2019.8.09.0000 custódia conforme estabelecem a Constituição Federal (art. 93, inc. IX) e o art. 315 do CPP. Em arremate, é de se ressaltar que, uma vez justificada a necessidade da prisão preventiva nos pressupostos exigidos na lei, não há falar em emprego de outras medidas cautelares, arroladas no artigo 319, do Código de Processo Penal e
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2785 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 11/07/2019 Publicação: sexta-feira, 12/07/2019 Outro não é o posicionamento deste Areópago: “Não se aplicam as medidas cautelares substitutivas da prisão quando os elementos fáticos revelam a necessidade de adoção de privação da liberdade antecipada”. (TJGO, HC 170293-26.2013.8.09.0000, Rel. Des. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2ª C. CRIMINAL, julgado em 18/06/2013, DJe 1330 de 26/06/2013). NR.PROCESSO: 52
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019 Publicação: terça-feira, 08/01/2019 NR.PROCESSO: 5564043.45.2018.8.09.0000 Em arremate, é de se ressaltar que, uma vez justificada a necessidade da prisão preventiva nos pressupostos exigidos na lei, não há falar em emprego de outras medidas cautelares, arroladas no artigo 319, do Código de Processo Penal e nem da revogação de tal segregação. Outro não é o posicionamento deste Areópago: “
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2666 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 14/01/2019 Publicação: terça-feira, 15/01/2019 Pugnou, ao final, pela concessão liminar da ordem com o fito de revogar o decreto de prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se, imediatamente, o competente alvará de soltura. Cópias documentais digitalizadas (movimentação 1, arquivos 2/5). NR.PROCESSO: 5612377.13.2018.8.09.0000 residência fixa e ocupação lícita (aj