10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Previdência Social, o que não ocorre no caso presente. - Ademais, nenhum outro elemento probatório foi trazido aos autos, que pudesse comprovar a persistência da qualidade de segurada da parte autora. - Vislumbra-se, portanto, que ela não tem direito à percepção dos benefícios requeridos. Nessa diretriz posicionase a jurisprudência deste E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGUR
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação de carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa. (...). 3. O laudo médico ates
À falta de requerimento administrativo, comungo do entendimento de que tal marco se dá na data da citação (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009). Já nos casos em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença e o benefício foi cessado, pode-se afirmar que o termo inicial do benefício deve ser a data de cessação do auxílio-doença deferido anteriormente, se comprovado ter sido indevido o cance
permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxíliodoença. - Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABAHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Conforme consta do parecer emitido pelo perito judicial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem não realizou exame, ainda que implicitamente, sobre a "desnecessidade de dependência exclusiva, sendo suficientemente que a dependência seja parcial". Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensáve
(…) (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclAR 6314, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 04.08.2009, p. 122) (…) (TRF - 3ª Região, 2ª Seção, EDclEI 1117130, rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, rel. p/ acórdão Des. Fed. Márcio Moraes, m. v., e-DJF3 17.06.2013) (…) (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclEI 1058047, rel. Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzales, v. u., e-DJF3 06.05.2013) 5. Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Gabinete do eminente Desembargador Federal Carlos Del
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006997-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: MARIA RAMOS SOBREIRA DA ROCHA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Vistos. Conforme se constata dos autos, a matéria versada no presente “writ” refere-se a pedido de concess�
Advogados do(a) PARTE RE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, VANESSA PEREIRA SENNA - SP394595-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Vistos. Conforme se constata dos autos, a matéria versada no presente “writ” refere-se a pedido de concessão de segurança para determinar que a autoridade impetrada o fornecimento de cópia do Processo Administrativo 5460506820, requerido em 28/10/2019 (protocolo n. 731914026). É a síntese do necessário. Decido. De início, destaco que a mat
CARLOS DELGADO Desembargador Federal 00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022866-60.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.022866-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal CARLOS DELGADO JOAO ACCIARINI (= ou > de 60 anos) SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10048322120158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP DECISÃO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/20
São Paulo, 13 de setembro de 2017. PAULO DOMINGUES Desembargador Federal 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046826-55.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.046826-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS DELGADO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP297583 ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR RITA IDALIA DE SA SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO 09.00.00143-0 1 Vr INDAIATUBA/SP DESPACHO Fls. 192/196 e