10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
determinou a citação da ré, que apresentou a resposta das fls. 150-152, sobre a qual a autora se manifestou nas fls. 155-162.Relatei o suficiente. Em seguida, decido.Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir trazida na contestação, pois, no ajuizamento desta ação, o protesto por ela questionado ainda persistia. Observo, por oportuno, que a demanda anterior mencionada na contestação não tem o protesto como objeto, mas o restabelecimento de parcelamento.No méri
determinou a citação da ré, que apresentou a resposta das fls. 150-152, sobre a qual a autora se manifestou nas fls. 155-162.Relatei o suficiente. Em seguida, decido.Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir trazida na contestação, pois, no ajuizamento desta ação, o protesto por ela questionado ainda persistia. Observo, por oportuno, que a demanda anterior mencionada na contestação não tem o protesto como objeto, mas o restabelecimento de parcelamento.No méri
SENTENÇA(...) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Não sendo admitidas por nosso ordenamento jurídico decisões condicionais, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Precedentes: STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 859179, Rel. Des. Fed.
313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 859179, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DATA: 30/05/2012; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 652921, Rel Juiz Rafael Margalho, DATA: 28/03/2012). Revogo a antecipação da tutela deferida às fls. 108/110. Junte(m)-se aos autos a(s) consulta(s) extraída(s) dos sistemas informatizados da Previdência Social (PLENUS e/ou CNIS), referente(s) à parte autora.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe
relação à adesão ao acordo proposto pela LC n. 110/2001 realizada pelo titular da conta vinculada ao FGTS. Intimem-se. 0000612-14.2008.403.6118 (2008.61.18.000612-5) - JOAO BOSCO QUINTAS DOS SANTOS(SP224405 ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BOSCO QUINTAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e DEIXO de determinar a esse último que proceda à corre
relação à adesão ao acordo proposto pela LC n. 110/2001 realizada pelo titular da conta vinculada ao FGTS. Intimem-se. 0000612-14.2008.403.6118 (2008.61.18.000612-5) - JOAO BOSCO QUINTAS DOS SANTOS(SP224405 ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BOSCO QUINTAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e DEIXO de determinar a esse último que proceda à corre
SENTENÇA(...) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Não sendo admitidas por nosso ordenamento jurídico decisões condicionais, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Precedentes: STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 859179, Rel. Des. Fed.
Provimento COGE nº 64/2005 (excetuados os casos legais de isenção), sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000027-83.2013.403.6118 - NATHAN PEREIRA DE ANDRADE(SP283320 - ANDRE MAURO VEIGA BARBOSA) X MINISTERIO DA EDUCACAO E CULTURA - MEC SENTENÇA(...) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Não sendo admitidas por nosso ordenamento jurídico decisões condicionais, deixo de
0000128-23.2013.403.6118 - ELISANDRA BERNARDES(SP100441 - WALTER SZILAGYI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELISANDRA BERNARDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e DEIXO de determinar a esse último que estabeleça em favor da Autora benefício previdenciário de auxílio-doença.Não sendo admitidas por nosso ordenamento jurídico decisões condicionais, deixo de condenar a parte Autora ao pagament
313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 859179, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DATA: 30/05/2012; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 652921, Rel Juiz Rafael Margalho, DATA: 28/03/2012). Revogo a antecipação da tutela deferida às fls. 108/110. Junte(m)-se aos autos a(s) consulta(s) extraída(s) dos sistemas informatizados da Previdência Social (PLENUS e/ou CNIS), referente(s) à parte autora.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe