10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação objetivando a execução do julgado.Percorridos os trâmites legais, houve pagamento dos valores da execução, conforme demonstram os documentos de fls. 168/169 e 194/202.Às fls. 172/173 o autor requereu a expedição de precatório complementar. O INSS manifestou-se contrariamente à pretensão do exequente (fls. 176/) alegando que não são devidos juros entre a data de elaboração da conta definitiva e a expedição de RPV/Precatório, conforme
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho
a título de exemplo, trago à colação a AR 2130/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-052 de 22/03/2010 e AR 2124/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-040, 04/03/2010, ambas decididas monocraticamente em temas de mérito. Neste E. TRF da 3ª Região, a ação rescisória também vem sendo empregada para a solução de temas já pacificadas, como se pode notar na AR 97.03.008352-8/SP, Rel. Des. Federal Diva Malerbi. O que realmente importa é verificar, em cada caso, se é efetivamente aplicáve
Com o advento da Lei nº 8.870/94, que alterou a redação do art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o décimo terceiro continuou a integrar a base de cálculo do salário de contribuição do empregado na competência de dezembro, entretanto não mais integrou o cálculo da média aritmética do salário de benefício. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte, in verbis: "CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE SOMENTE NA VIGÊNCIA DOS ART. 28, PARÁGRAFO 7
devida até a edição da Lei 8.870/94. Entendimento desta Turma. 3. Agravo desprovido." (AG n. 0009384-47.2009.4.03.6112, 10ª T., Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 13/12/2011, DJ 19/12/2011) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. FUNGIBILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ARGUMENTOS EXPOSTOS ANTERIORMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO IMPROVI
0000289-38.2010.403.6118 - OTTO JULIO FIESS(SP181210 - JOÃO ROBERTO COELHO PEREIRA) X UNIAO FEDERAL SENTENÇA... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OTTO JULIO FIESS em face da UNIÃO FEDERAL, e determino a essa última que mantenha o pagamento do benefício de auxílio-invalidez ao Autor independentemente da sua submissão a exames médicos periódicos para aferir a sua invalidez. Determino o restabelecimento do referido benefício desde a data de sua cessação. Quanto à
No caso dos autos temos que a contribuição social sobre o lucro, instituída pela Lei nº 7.689/88 é indevida somente no ano-base de 1988, encerrado em 31 de dezembro de 1988, em virtude de ofensa ao princípio da anterioridade especial. Referido ordenamento foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 146.733-9/SP (D.J. 06.11.92) o Relator para o acórdão, Ministro Moreira Alves, declarou a inconstitucionalidade do art. 8º, da L
nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Ademais, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial. Deve ser reconhecida, portanto, a condição especial da atividade no interregno mencionado. Neste sentido, segue a jurisprudência
Súmula 401: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". In casu, o último pronunciamento judicial foi proferido por este E. Tribunal, no sentido de não admitir o recurso especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05 de agosto de 2010 (fl. 121). Porém, no caso em comento o protocolo da exordial nesta Corte somente realizou-se aos 06 de agosto de 2012 (fl. 02), ou seja, quando já transcorrido o pra
prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art.