10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista - data: 17/08/2025
Página 981 de 1001
Processos encontrados
No caso dos autos temos que a contribuição social sobre o lucro, instituída pela Lei nº 7.689/88 é indevida somente no ano-base de 1988, encerrado em 31 de dezembro de 1988, em virtude de ofensa ao princípio da anterioridade especial. Referido ordenamento foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 146.733-9/SP (D.J. 06.11.92) o Relator para o acórdão, Ministro Moreira Alves, declarou a inconstitucionalidade do art. 8º, da L
pela Resolução do Senado Federal nº 11/95. Entretanto, naquele julgado decidiu-se pela constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei em comento, in verbis: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. LEI 7689/88. - Não e inconstitucional a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas juridicas, cuja natureza é tributaria. Constitucionalidade dos artigos 1., 2. e 3. da Lei 7689/88. Refutação dos diferentes argumentos com que se pretende sustent
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. III - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ). IV - Não há condenação do demandante aos ônus da
esclarecimentos considerados necessários, haja vista que considerados insuficientes os depoimentos coligidos. A controvérsia cinge-se à existência de erro de fato e violação literal a disposição de lei pelo v. acórdão atacado. No tocante ao erro de fato, preconiza o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis: "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de docum
Na mesma linha, o entendimento da TNU, no PEDLEF 2006.70.50.007063-9, j. 08/02/2010, relator para o acórdão Juiz Federal Otávio Port, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1 - Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (Resp nº 658.130/SP), no caso do
1 - Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (Resp nº 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, nao a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 2 - Em 01.08.2007, 10 anos contados do 'dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação'
- Mantida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez . (...) - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (...)." (AC 660346 - TRF da 3ª Região - 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 21.02.05, DJU 22.03.05, p.442). Assim, positivados os pressupostos legais, colhe deferir a benesse referenciada, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. Observada a prescrição qüinqüenal
ESPECIAL - ALÍNEAS A E C- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - TAXA SELIC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA SÚMULA 83/STJ.É firme a orientação deste Sodalício no sentido da aplicabilidade da Taxa SELIC para a cobrança de débitos fiscais, entendimento consagrado pela colenda Primeira Seção quando do julgamento dos ERESPS 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j. 14.05.03).Recurso especial nãoconhecido. (R
CAUTELAR. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. I. Subindo para Tribunal os recursos interpostos tanto na ação principal quanto na medida cautelar que lhe antecedeu, é de serem julgados simultaneamente. II. Reconhecida pela Suprema Corte a inconstitucionalidade da CSSL tão somente quanto à sua aplicação no ano base de 1988. Validade, portanto, a partir do exercício de 1990, tendo como base o ano de 1989. III. Declarada pelo Plenário deste Tribunal,a inconstitucional
Vistos etc. Trata-se de embargos infringentes, pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, contra acórdão da 4ª Turma, proferido em ação de reposição, em saldo de caderneta de poupança, do IPC de março e abril de 1990. A sentença condenou o BACEN à reposição do IPC de abril/90, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Houve apelo do BACEN pela ilegitimidade passiva ou improcedência integral do pedido. A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do BAC