10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores e
ESPECIAL - ALÍNEAS A E C- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - TAXA SELIC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA SÚMULA 83/STJ.É firme a orientação deste Sodalício no sentido da aplicabilidade da Taxa SELIC para a cobrança de débitos fiscais, entendimento consagrado pela colenda Primeira Seção quando do julgamento dos ERESPS 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j. 14.05.03).Recurso especial nãoconhecido. (R
PRELIMINAR REJEITADA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não incide o prazo decadencial previsto no Art. 103 da Lei 8213/91, uma vez que o benefício é anterior à vigência da MP 1523-9/97. Preliminar rejeitada. 2. A inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, dos salários-de-contribuição decorrentes da gratificação natalina, somente é devida até a edição da Lei 8.870/94. Entendimento desta Turma. 3. Agravo d
As disposições da Lei 11.960/2009 devem ser observadas neste julgamento dada a natureza de trato sucessivo da incidência dos juros, bem como o disposto no art. 293 e no art. 462 do CPC. A jurisprudência tem considerado razoável a fixação da verba honorária em 10%, ainda que condenada a Fazenda Pública. Apesar de o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, admitir o estabelecimento de tal verba em valor determinado, nada obsta que seja regulada em percentual, nos moldes do art. 20, �
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença proferida em ação de revisão de benefício previdenciário onde se objetiva a inclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo - PCB. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a considerar os valores percebidos a título de décimo terceiro salário no período básico de cálculo da prestação previdenciária em apreço, bem como
II - Apesar de a entrada de moeda estrangeira no Território Nacional em desconformidade com a legislação ser irregular, a nossa Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro - Lei nº. 7.492/86 - não pune tal conduta como crime, tipificando, em seu artigo 22, apenas a operação irregular de câmbio com o fito de promover a evasão de divisas. Não obstante, consta dos autos que a evasão de divisas também é crime na Polônia, estando previsto como tal na Lei Cambial daquele País. III - Aten
de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado somente ocorrerá a partir do dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados neste mesmo dispositivo legal; eventual afastamento do labor em decorrência de enfermidade não prejudica a outorga do benefício, desde que preenchidos os demais requisitos à época do afastamento; durante o período de graça, ficam mantidos a filiação e conseqüentes direitos perante a Pr
procedente o pleito de abono das faltas no período antecedente à rematrícula, posto que existentes, nos autos, provas de que o recorrente esteve presente nas aulas, consubstanciadas em declarações de alunos que confirmam tal fato. Também houve recurso por parte do estabelecimento de ensino, com pleito de antecipação da tutela recursal, objetivando a reversão total da sentença, com a consequente denegação da segurança, aduzindo, em substância, impossibilidade de aceitação de matr�
submete a generalidade dos recursos é o translativo, por meio do qual se admite o conhecimento, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de matérias de ordem pública, independentemente de arguição pelas partes. O reconhecimento dessas matérias, de ofício, pelo magistrado de 2º grau não importa em reformatio in pejus, ainda que piore a situação da parte que exclusivamente recorreu. Precedentes do STJ. 2. Segundo a novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiç
verbis: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. LEI 7689/88. - Não e inconstitucional a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas juridicas, cuja natureza é tributaria. Constitucionalidade dos artigos 1., 2. e 3. da Lei 7689/88. Refutação dos diferentes argumentos com que se pretende sustentar a inconstitucionalidade desses dispositivos legais. - Ao determinar, porem, o artigo 8. da Lei 7689/88 que a contribuição em causa ja seria devida a parti