10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista - data: 13/08/2025
Página 982 de 1001
Processos encontrados
consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. As expressões utilizadas, boa-fé e eqüidade, são amplas e subjetivas por natureza, deixando larga margem de ação ao juiz; caberá, portanto, ao Poder Judiciário brasileiro concretizar através desta norma geral, escondida no inc. IV do art. 51, a almejada justiça e eqüidade contratual." (p. 631) Dessa forma, reconhecida a nulidade da cláusula contratual que fixa em uma vez e meia o valor da avali
(AC 0006633-47.2010.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, Décima Turma, j. 17.01.2012, DJ 24.01.2012) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 285-A, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 8.870/94. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO". 1. Nos termos do 285-A do Código de Processo Civil, em razão da oco
11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações d
a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 2
8213/91, uma vez que o benefício é anterior à vigência da MP 1523-9/97. Preliminar rejeitada. 2. A inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, dos salários-de-contribuição decorrentes da gratificação natalina, somente é devida até a edição da Lei 8.870/94. Entendimento desta Turma. 3. Agravo desprovido." (AG n. 0009384-47.2009.4.03.6112, 10ª T., Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 13/12/2011, DJ 19/12/2011) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
O INSS é isento de custas processuais, porém deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não seria o caso dos autos em exame ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Na espécie, atente-se para a obrigatoriedade de dedução, na fase de liquida�
mantidos a filiação e conseqüentes direitos perante a Previdência Social. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/1991. In casu, muito embora a parte autora tenha contribuído até outubro de 2005 (fls. 174), tendo ingressado com a presente demanda em 02.03.2007, não há que se falar em perda da qualidade de segu
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação. A jurisprudência tem considerado razoávela fixação da verba honorária em 10%, ainda que condenada a Fazenda Pública. Apesar de o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, admitir o estabelecimentode tal verba em valor determinado,
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : FUNDACAO DOM AGUIRRE ANDRESSA SAYURI FLEURY e outro GRAZIELE FRANHAN DIAS KAREN MICHELLE STEFANI e outro JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP 00079904020114036110 2 Vr SOROCABA/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a renovação de matrícula de aluna, em curso de instituição superior de ensino, requerida fora do prazo previsto no regimento universitário,
embora existente requerimento administrativo, o autor se conformou com a sentença, deixando de oferecer impugnação a tempo e modo. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça