10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do conflito. É o relatório. Decido. O presente conflito comporta julgamento nos termos do art. 120, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. A matéria, ora está pacificada pelo Órgão Especial desta E. Corte, no sentido de que, com fulcro no princípio da perpetuação da jurisdição (art. 87, CPC) e na impossibilidade de declaração de competência relativa (territorial) de ofício (Súmula 33 do STJ), incorre-se na inapli
Federal Baptista Pereira, julgado em 26/11/2014) PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ÓRGÃO ESPECIAL: COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O CONFLITO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO, POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 486 DO CJF DA 3ª R. PRINCÍPIOS DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO E DO JUIZ NATURAL. QUESTÃO TERRITORIAL QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. - O conflito foi encamin
OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. - O conflito foi encaminhado ao Órgão Especial pelo Des. Fed. Baptista Pereira com base no precedente do CC nº 2007.00.025630-8, j. 09/08/07. Embora a situação dos autos seja diversa desse precedente, coloca-se a possibilidade de que as diferentes seções interpretem de modo dissonante a mesma situação, como de fato ocorreu entre a Segunda e Quarta Seções, respectivamente nos conflitos nºs 0011063-12.2014.4.03.0000 e 2014.03.00.0041119-9, em que aquela ente
Por tais razões, figura-se inviável a aplicação subsidiária do disposto na Resolução CJF3R n.º 486/2012, tal como dispõe o art. 2.º, parágrafo único, do Provimento CJF3R n.º 397/2013, haja vista que tal resolução não tem o condão de modificar a regra que impõe a perpetuação da jurisdição, estabelecida por norma processual vigente. Finalmente, cumpre apenas salientar que a controvérsia é bastante conhecida nesta Corte. A Segunda Seção, em sessão realizada no dia 02.09.1
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711?1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviçoexercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711?1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213?1991. 2. Precedentes do
SUSCITADO(A) No. ORIG. : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE JUNDIAI > 28ªSSJ > SP : 00044354420134036304 JE Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de conflito de competência no qual consta como suscitante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP e como suscitado o Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí/SP. O feito originário foi distribuído ao Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, tendo em vis
conforme critérios definidos em lei." A edição das Portarias nºs 4.883/98 e 12/2004 teve por objetivo regularizar as disposições insertas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, relativamente apenas ao teto do salário-de-contribuição. Nesse sentido, o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. EQUIVALÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ATRAVÉS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM GERAL. INVIABILIDADE. I. Verifica-s
No. ORIG. : 00003559820134036316 JE Vr ARACATUBA/SP DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba (7ª SSJ/SP) em relação ao Juizado Especial Federal Cível de Andradina (37ª SSJ/SP). Discute-se nos presentes autos a competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária combinada com repetição de indébito, distribuída anteriormente à implantação da 1ª Vara-
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria. É o breve relato. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. Envolvendo concessão de aposentadoria por
de tempo de serviço rural, com pedido liminar. Decido. Preliminarmente, não reconheço a identidade de pedidos e causa de pedir em relação ao processo nº 0003686-89.2011.4.03.6112, indicado no termo de prevenção, porquanto se refere a assunto diverso da presente ação (AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO - BENEFICIO EM ESPECIE - DIREITO PREVIDENCIARIO PED TUT ANTECIP). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art