10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, j. 14/03/2012, DJe 23/03/2012. Ademais, é o entendimento consolidado na Egrégia Terceira Seção deste Tribunal: CC nº 2012.03.00.036020-0, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, j. 23/05/2013; CC nº 2012.03.00.016970-5, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, j. 09/08/2012. Esclareço, por oportuno, que cabe ao Tribunal Regional Federal definir a competência dos Juizados e Turmas Recursais e, corolário lógico, nada mais coerente que igualmente seja competente pa
Juizado Suscitante. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil e de acordo com a orientação adotada nesta Colenda Corte. De início, afirmo a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais vinculados ao Tribunal, com aplicação, por analogia, de precedente firmado no Egrégio Supremo Tribunal Feder
SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7ª SSJ> SP : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LINS >31.1ªSSJ>SP : 00013755220124036319 JE Vr ARACATUBA/SP DECISÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba/SP em face do Juizado Especial Federal Cível de Lins/SP, nos autos de ação previdenciária. A ação originária
ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : SP144341 EDUARDO FABIAN CANOLA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7ª SSJ> SP JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LINS >31.1ªSSJ>SP 00010817720104036316 JE Vr ARACATUBA/SP DECISÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Fed
Esclareço, por oportuno, que cabe ao Tribunal Regional Federal definir a competência dos Juizados e Turmas Recursais e, corolário lógico, nada mais coerente que igualmente seja competente para dirimir conflito de competência entre os Juizados. Assevere-se que tal competência não pode ser desconsiderada em favor da Turma Recursal, com o afastamento do artigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, posto que o juiz federal no exercício de competência do Juizado Especial con
no exercício de competência do Juizado Especial continua vinculado ao respectivo Tribunal. Superada a questão acima, adentro ao exame do Conflito Negativo de Competência, A controvérsia gira em torno possibilidade ou não de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de demandas previdenciárias em andamento, quando da alteração de jurisdição. A Constituição Federal, no artigo 98, estabeleceu sobre a instalação dos Juizados Especiais Federais, sendo a matéria regulamentad
incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de contribuição reconhecidos no procedimento administrativo, contados até a DER, alcança 34 anos, 1 mês e 19 dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 5. Por ocasião da entrada do requerimento administrativo, o autor não preenchia os requisitos etário e tempo de serviço/contribuição, exigidos pelo Art.
X - Preliminares arguidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 8874, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 09.10.2013) "AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que a leitura do acórdão rescindendo não evidencia qualquer mácula a que se possa at
"a sentença é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes....Não pode o tribunal, todavia, conhecer originariamente de uma questão a respeito da qual não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícito, pelo juiz de primeiro grau...A nulidade da sentença citra petita, portanto pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por
Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição. 3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718 /08 trouxe a esses segurados foi mais uma regra transitória. 4. O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Adminis