10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista pereira - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
RE 172.058/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJU de 13.10.95, p. 34282), foi assim lavrado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicercado o extraordinário na alinea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da atividade precipua
telefone R$ 39,00. No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família da requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis. Convém salientar que em consulta ao sistema CNIS/PLENUS (fls. 79/84), verificou-se que não há registros em nome da autora nem de seu filho, e que seu marido recebe aposentadoria
para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial
Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Deveras, além da renda familiar per capita inferior à fração legal, o aludido relatório socioeconômico confirma a real necessidade da solicitante quanto à obtenção da proteção assistencial. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial, no valor de um salário m�
concessão da pensão por morte (05/08/2010). No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, no
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventual
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmu
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE HAVER COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. O tema acerca da comprovação do exercício da atividade especial e sua conversão em tempo comum, com a respectiva concessão de aposentadoria deve ser objeto de cognição exauriente perante o juiz de primeiro grau, e n�
para defesa de seu direito, no prazo legalmente fixado.6- Resta clara a superação do lapso de 5 anos (o E. Juízo equivocadamente, pois computou o termo inicial de sua contagem em 14/04/98, quando do despacho enunciador da execução de sentença, até 23/01/03, ajuizamento da execução embargada, fatos incontroversos) firmados para a ação e a execução do título vitorioso a respeito, consoante art. 168, C.T.N., e Súmula 150 do E. STF, do que sequer discorda a parte apelante.7- Fosse nec
DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido (STJ, Primeira Seção, RESP 1303988, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 21.3.2012).Assim, para os benefícios concedidos antes de 27.6.1997, operou-se a decadência do direito à revisão em 28.6.2007.Para os benefícios concedidos a partir de 28.6.1997, a decadência ocorre ao final do prazo de dez anos, contados da concessão .Tendo em vista que o benefício em questão foi concedido em 18.02.2002 (fls. 13), operou-se a decadência em 19.02.2012.Tam