10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista pereira - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências
demanda em Estado diverso daquele em que reside, conforme se verifica da seguinte decisão proferida por esta Corte: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO - SÚMULA Nº 689 DO STF. 1. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o foro do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro onde reside. 2. Agravo de instrumento provido." (AG nº 267193, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo,
NECESSIDADE DE HAVER COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. O tema acerca da comprovação do exercício da atividade especial e sua conversão em tempo comum, com a respectiva concessão de aposentadoria deve ser objeto de cognição exauriente perante o juiz de primeiro grau, e não ter solução no âmbito de cognição sumária, devendo ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, a comprovar o implemento de todos os requisitos como tempo de serviço e carência e outros desdobramen
qualquer rendimento e sobrevivia da ajuda de terceiros. Conclui-se, pois, que a renda familiar per capita é inexistente. Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Deveras, além da inexistência de renda familiar per capita, o aludido relatório socioeconômico confirma a real necessidade da solicitante quanto à obtenção da proteção assistencial. Assim, positivados os
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito A autora, nascida em 04.02.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 04.02.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção d
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de março de 2019. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 00
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos, além de prova plena, início de prova material, bem como prova testemunhal idônea, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado, a partir da data do requerimento administrativo (16.08.2016). Sem contrarrazões de apelação do réu (fl. 117), vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO (198) Nº 5005
0000506-18.2019.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6328005311 AUTOR: JOSE FREIRE DOS SANTOS (SP358985 - SIMONE MOREIRA RUGGIERI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pelo reconhecimento de tempo de serviço rural (período de 1976 a 1987). Decido. Arquivos 10/11: Recebo como aditamento à
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041481-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: MARIA DE LOURDES JESUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora. A autora, nascida em 23.12.1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 23.12.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de ativida
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo d