1.531 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos moreira alves - data: 05/08/2025
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2. Agravo a que se dá provimento." (TRF, 1ª Região, 2ª Turma, AG nº 2005.01.00.005893-0, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, j. 07.02.07, v.u., 08.03.07, p. 74) In casu, considerando que a hipótese vertente não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no Estatuto Processual Civil, a autorizar o recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo, impõe-se a manutenção da decisão que recebeu os recursos de apelação no duplo efeito. Finalmente, cumpre consignar que não c
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2012. NELSON BERNARDES DE SOUZA Desembargador Federal 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014677-69.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.014677-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RODRIGO OLIVEIRA DE MELO HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMILO GESLER LEITAO 06.00.00200-3
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o processo e julgamento de ações em qu
Tribunal Federal, bem como a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, proclamam que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, julgar as causas de natureza acidentária, inclusive as relativas a reajuste de proventos (a propósito: STF, RE 345.486/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/10/2003, p. 30; STF, AI 154.938/RS, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 24/6/94, p. 16.641; STJ CC 18.259, Rel. Min. Gilson DIPP, DJ 21/2/2000, p. 83; STJ REsp 337.795, Min. Vicente Leal, DJ 16/9/2002, p. 238;
julgados: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o processo e julgamento de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com base em alegação de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença ortorreumática relacionada ao trabalho (DORT/LER). 2. Precedente desta Co
São Paulo, 06 de dezembro de 2013. FERNANDO GONÇALVES Juiz Federal Convocado Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 26335/2013 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040580-72.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.040580-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES EDSON CARDOSO DA SILVA SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI SP000030 HER
"Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 15, nos seguintes termos: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
consectários na forma acima indicada. Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de novembro de 2015. Rodrigo Zacharias Juiz Federal Convocado Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 40888/2015 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041439-20.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.041439-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN Instituto Nacio
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o processo e julgamento de ações em
A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o processo e julgamento de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com base em alegação de incapacidade perma