1.531 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos moreira alves - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial." (TRF3, 7ª Turma, AC nº 1067503, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 29/10/2007, DJU 14/11/2007, p. 626). Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam os mesmos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2014. NELSON BERNARDES DE SOUZA Desembargador Federal
São Paulo, 11 de maio de 2012. LEONARDO SAFI Juiz Federal Convocado 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013325-03.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.013325-5/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES IRANETE NOVAIS DOS SANTOS DJENANY ZUARDI MARTINHO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE REGENTE FEIJO SP 10.00.00241-6 1 Vr REGENTE FEIJO/SP DECISÃO Trata-se de agravo d
2. Agravo a que se dá provimento." (TRF, 1ª Região, 2ª Turma, AG nº 2005.01.00.005893-0, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, j. 07.02.07, v.u., 08.03.07, p. 74) In casu, considerando que a hipótese vertente não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no Estatuto Processual Civil, a autorizar o recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo, impõe-se a manutenção da decisão que recebeu os recursos de apelação no duplo efeito. Finalmente, cumpre consignar que não c
2. Precedente desta Corte (AG 2001.01.00.016709-1/BA; Rel. Des. Fed. CARLOS MOREIRA ALVES, DJ 02.09.2002, p. 8) e do Superior Tribunal de Justiça (CC 31972/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24.06.2002, p. 182). Súmula 501 do STF e 15 do STJ. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF1, AG nº 2001.01.00.028479-6, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 10/12/2002, DJU 17/02/2003, p. 56). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABS
(AgRg no AgRg no REsp 1522998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL. (...) 9. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2015. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015074-26.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.015074-5/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PB013622 LIGIA CHAVES MENDES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ADRIANA DE JESUS T
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2015. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015074-26.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.015074-5/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PB013622 LIGIA CHAVES MENDES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ADRIANA DE JESUS T
de doença ortorreumática relacionada ao trabalho (DORT/LER). 2. Precedente desta Corte (AG 2001.01.00.016709-1/BA; Rel. Des. Fed. CARLOS MOREIRA ALVES, DJ 02.09.2002, p. 8) e do Superior Tribunal de Justiça (CC 31972/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24.06.2002, p. 182). Súmula 501 do STF e 15 do STJ. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF1, AG nº 2001.01.00.028479-6, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 10/12/2002, DJU 17/02/2003, p. 56). "PREVIDENCIÁRIO. APOSEN
A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o processo e julgamento de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com base em alegação de incapacidade permane
São Paulo, 13 de dezembro de 2013. LEONARDO SAFI Juiz Federal Convocado 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040873-42.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.040873-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES ALCIDES JOSE DOS SANTOS SP247847 RAUL RESENDE GONÇALVES MARTINS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 12.00.00083-3 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP DECISÃO