10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. marianina - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
de previsão legal suficiente (por exemplo, APELREE 2007.61.14.006680-5, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJF3 20.5.2009, p. 759; APELREE 2006.61.19.001272-1, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJF3 22.9.2009, p. 511; AC 2005.61.26.004257-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 01.10.2008).A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir d
Des. Fed. DIVA MALERBI, DJF3 20.5.2009, p. 759; APELREE 2006.61.19.001272-1, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJF3 22.9.2009, p. 511; AC 2005.61.26.004257-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 01.10.2008).A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Lei nº 9.732/98,
05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003.Nesse sentido é também o enunciado da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 [1.1.6]; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de mar
ao agente nocivo ruído de 91 decibéis, de 18.9.1991 a 31.10.1993; 86 decibéis, de 01.11.1993 a 30.9.1996 e de 91 decibéis, de 01.10.1996 a 31.3.2012. Observe-se que não há qualquer exigência legal para que o laudo contenha uma memória de cálculo do ruído medido, nem a descrição pormenorizada do layout do ambiente de trabalho.A indicação precisa do nível de ruído mensurado, sob a responsabilidade pessoal do engenheiro ou médico do trabalho que o subscreve é suficiente para prova
as conclusões do laudo, sob pena de formular exigências não previstas em lei.Acrescente-se, finalmente, que a falta de contemporaneidade do laudo não é fator que, por si só, exclua a contagem do tempo especial, mesmo porque é fato notório que, com a evolução tecnológica, os ambientes de trabalho passaram a ser cada vez menos ruidosos, o que também foi resultado de um aprimoramento da legislação e da fiscalização do ambiente de trabalho.Nesses termos, medições mais recentes, ind
que o julgador, analisando as peculiaridades do caso concreto, a estimativa de despesas decorrentes da idade, possa desconsiderar em certas hipóteses aqueles limites, ou, dito de qualquer forma, possa agregar ao critério econômico outros valores igualmente relevantes.Nesse sentido é o Enunciado nº 05 da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que prescreve que a renda mensal per capita de (um quarto) do salário mínimo não co
de previsão legal suficiente (por exemplo, APELREE 2007.61.14.006680-5, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJF3 20.5.2009, p. 759; APELREE 2006.61.19.001272-1, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJF3 22.9.2009, p. 511; AC 2005.61.26.004257-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 01.10.2008).A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir d
Des. Fed. DIVA MALERBI, DJF3 20.5.2009, p. 759; APELREE 2006.61.19.001272-1, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJF3 22.9.2009, p. 511; AC 2005.61.26.004257-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 01.10.2008).A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Lei nº 9.732/98,
a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.Ocorre que não se extrai desse preceito, sequer implicitamente, a conclusão levada a cabo pelo INSS segundo a qual o uso de EPI ou EPC possa afastar a natureza especial da atividade.Exige-se, sim, uma informação relativa à eventual diminuição de intensidade do agente agressivo e que, em casos específicos, possa neutralizar ou eliminar a submissão habitual e permanente do segurado a esses agent
28.7.1978 a 30.4.1999 e de 19.11.2003 a 23.8.2005, trabalhados à empresa MRS LOGÍSTICA S.A.No caso em exame, o período de 28.7.1978 a 13.12.1998 já foi admitido como especial pelo INSS, tratando-se de fato incontroverso (fls. 13).Já os períodos remanescentes (14.12.1998 a 30.4.1999 e 19.11.2003 a 23.8.2005) merecem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24 veio acompanhado do laudo pericial (fls. 25-26), bem como o formu