10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. marianina - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
dentre as atribuições do autor, este conferia a quantidade de vasilhames de gás liquefeito de petróleo, em confronto com a respectiva nota fiscal.Nesses termos, ainda que se admita que o autor não trabalhava diretamente na produção ou no envase do gás, exercia uma função claramente perigosa, em virtude do permanente risco de explosão do ambiente de trabalho.A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC só poder
as conclusões do laudo, sob pena de formular exigências não previstas em lei.Acrescente-se, finalmente, que a falta de contemporaneidade do laudo não é fator que, por si só, exclua a contagem do tempo especial, mesmo porque é fato notório que, com a evolução tecnológica, os ambientes de trabalho passaram a ser cada vez menos ruidosos, o que também foi resultado de um aprimoramento da legislação e da fiscalização do ambiente de trabalho.Nesses termos, medições mais recentes, ind
que o julgador, analisando as peculiaridades do caso concreto, a estimativa de despesas decorrentes da idade, possa desconsiderar em certas hipóteses aqueles limites, ou, dito de qualquer forma, possa agregar ao critério econômico outros valores igualmente relevantes.Nesse sentido é o Enunciado nº 05 da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que prescreve que a renda mensal per capita de (um quarto) do salário mínimo não co
elaboração (Sétima Turma, AC 2002.03.99.014358-8, Rel. ROSANA PAGANO, DJF3 11.3.2009, p. 921).Há ainda precedentes que consideram desnecessário que o laudo seja contemporâneo, por falta de previsão legal suficiente (por exemplo, APELREE 2007.61.14.006680-5, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJF3 20.5.2009, p. 759; APELREE 2006.61.19.001272-1, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJF3 22.9.2009, p. 511; AC 2005.61.26.004257-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 01.10.2008).A eventual utilizaç
2007.61.14.006680-5, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJF3 20.5.2009, p. 759; APELREE 2006.61.19.0012721, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJF3 22.9.2009, p. 511; AC 2005.61.26.004257-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 01.10.2008).A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigênci
2007.61.14.006680-5, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJF3 20.5.2009, p. 759; APELREE 2006.61.19.0012721, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJF3 22.9.2009, p. 511; AC 2005.61.26.004257-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 01.10.2008).A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigênci
dentre as atribuições do autor, este conferia a quantidade de vasilhames de gás liquefeito de petróleo, em confronto com a respectiva nota fiscal.Nesses termos, ainda que se admita que o autor não trabalhava diretamente na produção ou no envase do gás, exercia uma função claramente perigosa, em virtude do permanente risco de explosão do ambiente de trabalho.A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC só poder
28.7.1978 a 30.4.1999 e de 19.11.2003 a 23.8.2005, trabalhados à empresa MRS LOGÍSTICA S.A.No caso em exame, o período de 28.7.1978 a 13.12.1998 já foi admitido como especial pelo INSS, tratando-se de fato incontroverso (fls. 13).Já os períodos remanescentes (14.12.1998 a 30.4.1999 e 19.11.2003 a 23.8.2005) merecem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24 veio acompanhado do laudo pericial (fls. 25-26), bem como o formu
constituída, de molde a afastar a necessidade de dilação probatória. Vê-se, a partir da leitura dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a necessidade de exame médico para a constatação de que a enfermidade da qual foi acometido o segurado provoque a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por meio de diagnóstico médico pericial, e não prognóstico. Contudo, observa-se que a administração, ao comunicar a concessão do benefício já indica a data do término do benefíci
constituída, de molde a afastar a necessidade de dilação probatória. Vê-se, a partir da leitura dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a necessidade de exame médico para a constatação de que a enfermidade da qual foi acometido o segurado provoque a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por meio de diagnóstico médico pericial, e não prognóstico. Contudo, observa-se que a administração, ao comunicar a concessão do benefício já indica a data do término do benefíci