10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. marianina - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
está inserido, ou, ainda, perante às varas federais da capital do estado. II. Dispõe a Súmula 689 do STF: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro". III. No entanto, no presente caso, a parte autora ajuizou a ação em São Bernardo do Campo/SP, cidade que não representa o local de seu domicílio (Sumaré/SP) ou da Vara Federal da Subseção Judiciária que o aba
04/06/2002, v.u., DJ 01/07/2002, p. 377; TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 1286565, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 24/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 93; AC 1032287, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 26/04/2010, v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 95); AC 1385010, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 03/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 02/06/2010, p. 360; AC 1102376, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 22/09/2008, v.u., DJF3 CJ2 31/07/2009, p. 299; APELREE 1115516, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 03/11/20
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, porém esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal
Primeiramente, à vista da certidão de fls. 226 e da declaração de fls. 61, defiro ao agravante os benefícios da justiça gratuita somente para o fim de processar este recurso. No mais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). Por outro lado, o artigo 437 d
ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DOS INTERVALOS DE 01.09.92 A 29.09.94 E 23.03.00 A 01.02.05 Com relação ao primeiro período há, nos autos, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de 06.07.06 (fls. 186188), dando conta da exposição do demandante, de modo habitual e permanente, a ruídos de: até 98 dB(A), de 01.09.92 a 31.07.93; até 82 dB(A), de 01.08.93 a 31.08.93 e até 84 dB(A), de 01.09.93 a 29.09.94. Assim, o intervalo de 01.09.92 a 29.09.94 merece consideração como especial. Rela
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventual
período de abril/2009 a julho/2009. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 82, elaborado em 01/03/2012, quando a autora possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou ser a mesma portadora de hipertensão arterial, obesidade e sequela de acidente vascular cerebral, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente. Ocorre que, conforme informado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, e de acordo com os documentos médicos
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Decido. O presente recurso comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC, posto que manifesta sua improcedência. Constatada a propositura de ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos, com julgamento pela improcedência do objeto vindicado pela autora naquela demanda, é de rigor a manutenção da sentença sob exame. Verifico que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de
4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1
independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) Também: STJ, 5ª T., REsp 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, v. u., DJE 03.08.09 e STJ, 6ª T., AgRgREsp 739107, Rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJE 14.12.09. Relativamente às Turmas deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, convergindo com os julgados supra, do Superior Tribunal de Justiça: 7ª T., AC 1049859, Rel. D