10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. marianina - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
“É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítim
Agravo desprovido (AC 00008715320104036113, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, TRF3 14.12.2011).A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do art. 58, 2º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:Art. 58. (...). 1º A comprovação
benefícios pleiteados (art. 151 da Lei nº 8.213/91), conclusão indeclinável é a de que a incapacidade para o trabalho instalou-se em data anterior à filiação da autora à Previdência Social, em outubro/2006. Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvadas as hipóteses de progressão ou agravamento
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agr
(AC 1115021/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; j. 14.05.2007; DJU: 21.06.2007; p. 1192) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. MÃE. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 8.213/91 E 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 229, DO EXTINTO TFR. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO SATISFEITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO. (...) VII - A requerente logrou provar através dos documentos juntados, a de
Verifica-se que o reajuste inicialmente perpetrado nos cálculos iniciais e referendados pelo Juízo a quo, na competência de junho de 1999 (2,28), acha-se superior ao efetivamente devido (1,90), tendo em vista a data de início correta do benefício em 18.01.99 (fls. 42). Consideradas essas circunstâncias, resta evidente que não há preclusão à retomada de discussão com vistas à retificação de incorreções materiais. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. P
das moléstias caracterizadas, embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. Nesse sentido, os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
diagnosticado com mixoma cardíaco, sendo submetida a cirurgia em janeiro/05 com boa recuperação, porém, permanece a incapacidade respiratória aos pequenos esforços (fls. 155). Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em maio/05, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho. Ademais, é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segura
VII - Não demonstrado o atendimento aos pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez. VIII - (...) IX - Recurso do INSS provido. X - Sentença reformada." (TRF 3ª Região, AC nº 1059399, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJF3 10.06.08). (g. n) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Patente a preexistência da moléstia incapacitante do autor à sua filiação à Previdência Social, não
Não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações. O agravado é portador de males de natureza ortopédica que lhe atingem a coluna vertebral e, por esta razão, obteve o benefício pleiteado em sede de tutela antecipada. Com efeito, pelos atestados médicos de fls. 29/30, não reúne condições de retomar suas atividades laborativas. Ademais, consolidou-se o entendimento nesta E. Corte no sentido de que é possível a antecipação da tutela com bas